Página 447 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

Intime (m)-se. Salto, 26 de janeiro de 2016. Bruno Henrique Di Fiore Manuel Juiz de Direito - ADV: PAULO SERGIO DE MORAIS (OAB 220754/SP)

Processo 100XXXX-82.2016.8.26.0526 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ana Jesus Cardena Trindade - Vistos, Indefiro a liminar. O contrato de locação está garantido por caução, de modo que não incide a hipótese do artigo 59, inciso IX, da Lei de Locações. Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.245/91 (recém alterado pela Lei nº 12.112/09), CITE (M)-SE a (o)(s) ré(u)(s), para que, querendo, no prazo de 15 dias, ofereça (m) defesa ou efetue (m) o pagamento do débito atualizado (R$ 1.742,44 - janeiro/2016), a fim de evitar a rescisão da locação e elidir a liminar, mediante depósito judicial (Art. 62, inciso II), sob pena de não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Ressalvo que não se admitirá o pagamento se o réu já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 62, § único). Cientifique (m)-se eventuais ocupantes ou sublocatários, que poderão intervir no processo, como assistentes do (s) réu (s) (Art. 59, § 2º). Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 172 do CPC. Concedo os benefícios da gratuidade e prioridade processual (artigo 3º e 12, da Lei nº 1.060/50 e Art. 1211-A, CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada em 02 vias, como MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime (m)-se. Salto, 26 de janeiro de 2016. Bruno Henrique Di Fiore Manuel Juiz de Direito - ADV: JÉSSICA MARA GONÇALVES (OAB 345016/SP)

Processo 100XXXX-17.2016.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Venko Motors do Brasil Importação e Exportação de Veículos Ltda. - Vistos. Presentes os requisitos legais para a concessão do pedido liminar, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, bem como necessária a prestação jurisdicional para se evitar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação, no que tange à restrição de crédito. Assim, defiro a liminar pleiteada / antecipação de tutela, para sustação / cancelamento provisório do protesto do (s) título (s) indicado (s) na inicial (fls. 2), abaixo especificado (s), mediante caução em Juízo, em dinheiro, mediante depósito judicial (Banco do Brasil S.A. - Ag. 6658-3 - Fórum Salto) ou bens de direitos em nome da (o) autor (a), devendo comprovar a sua propriedade. 1) nº 972001 - emissão: 15/12/2015 - vcto.: 12/01/2016 - vr.: R$2.427,61 - Prot. 0065-21/01/2016-62 2) nº 972201 - emissão: 15/12/2015 - vcto.: 12/01/2016 - vr.: R$2.561,49 - Prot. 0065-21/01/2016-07 3) nº 972501 - emissão: 16/12/2015 - vcto.: 13/01/2016 - vr.: R$1.005,94 - Prot. 0064-21/01/2016-85 4) nº 972401 - emissão: 16/12/2015 - vcto.: 13/01/2016 - vr.: R$ 859,57 - Prot. 0065-22/01/2016-40 5) nº 6597001 - emissão: 16/12/2015 - vcto.: 13/01/2016 - vr.: R$53,82 - Prot. 0066-22/01/2016-606 Oficie-se ao Cartório de Protestos, para sustação liminar / cancelamento provisório do (s) protesto (s) acima especificado (s). Outrossim, consigno que, o (s) referido (s) título (s) deverá(ão) permanecer sob a guarda sr. Tabelião, em Cartório, com protesto sustado até ulterior deliberação deste Juízo, que será oportunamente será comunicada. Lavre-se Termo de Caução, intimando-se o autor para comparecimento em Cartório em 48 horas, sob pena de revogação da medida. No caso de depósito judicial, desnecessária a lavratura de termo. Após o depósito da taxa de postagem, CITE (M)-SE o (s) réu (s), para que, querendo, ofereça contestação ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será contado a partir da juntada do mandado nos autos, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, 319, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada em 02 vias, como CARTA e OFÍCIO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. A citação / intimação via postal observará o disposto no artigo 222, 234 e 241, inciso I, todos do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 8710 de 24/09/93, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação / citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime (m)-se. Salto, 26 de janeiro de 2016. Bruno Henrique Di Fiore Manuel Juiz de Direito - ADV: FABIO DE PAULA ZACARIAS (OAB 170253/SP), LEONARDO DRIGO AMBIEL (OAB 284682/SP)

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