Página 525 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 29 de Janeiro de 2016

jurídica de autorização para depósitos totais ou parciais em ações que discutam revisão de obrigações decorrentes de contratos bancários, vez que agora se exige o pagamento ao credor, no tempo e principalmente modo contratado. Nesse cenário, o deferimento dos depósitos consignatórios judiciais iria, inexoravelmente, confrontar com o texto da nova lei, vez que embora a consignação seja uma espécie do gênero pagamento, não corresponde, por certo, ao modo ajustado entre as partes para fazêlo. Destarte, se as demais tutelas de urgência vindicadas (abstenção de apontamento perante os cadastros de crédito e manutenção do devedor na posse do bem) estão intimamente relacionadas com o efeito elisivo provisório da mora, o que não ocorrerá no caso pelo simples depósito das quantias incontrovertidas, configuram tais condutas exercício regular de direito por parte do credor, destacando que a mera propositura de ação revisional de contrato sabidamente não inibe a configuração da mora, nos termos do enunciado contido na Súmula nº 380 do STJ, cuja literalidade não permite maior interpretação. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0525.13.012640-8/001, 16ª Câmara Cível, Rel. DEs. Sebastião Pereira de Souza, Data do Julgamento: 04/12/2013, Data da Publicação: 13/12/2013). Grifei. No tocante à possibilidade de anotação do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito, tem-se que a simples contestação do débito não é suficiente para impedir que assim proceda a instituição financeira. Isso porque, a partir do inadimplemento da prestação avençada, tal postura constitui exercício regular de direito. Assim, a simples discussão judicial sobre o débito não obsta o exercício desse direito. Quanto à manutenção da posse do veículo financiado, tal pretensão não se mostra cabível no momento, pois a posse do bem decorre do contrato celebrado por ambas as partes, sendo justa enquanto cumprido devidamente o pacto, podendo se tornar injusta no caso de inadimplemento. Isso porque eventual busca e apreensão nada mais é do que consectário lógico decorrente do descumprimento das obrigações contratuais. Desta forma, inexistindo a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, não há que se falar em antecipar a tutela pretendida, pelo que indefiro o pedido de tutela. Cite-se a parte contrária. Exp. Nec.

ADV: FRANCISCO ARCELIO DE LIMA (OAB 14695/CE) - Processo 001XXXX-40.2015.8.06.0117 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - REQUERENTE: Alvaro Matias de Sousa - Rec. Hoje Cls. Tratam os presentes autos de ação revisional de contrato em que o autor pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, juntando autos tão somente declaração de pobreza (fls. 14). Decido. A Constituição Federal estabelece em seu art. , inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. O referido dispositivo constitucional, em verdade, veio a regulamentar as concessões indiscriminadas do benefício, o qual somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não tenham condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto. Ressalte-se que a alegação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual e devendo a parte que a pretende comprovar o seu estado de miserabilidade, justificando dessa forma a necessidade. Trago à colação jurisprudência pátria sobre o tema, in verbis: AJG. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AJG é de caráter restrito, destinado às classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025191057, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 07/07/2008). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM POSSUIR A PARTE CONDIÇÕES DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita basta a declaração prevista no art. da Lei Federal nº 1.060/50 com a redação dada pelo art. da Lei 7.510/86. Entretanto, pode o Julgador, a vista da presença nos autos de elementos objetivos e subjetivos que comprovam ter a parte condições de suportar os custos do processo, não deve lhe ser concedido tal benefício. Assim, a revogação da AJG anteriormente concedida é medida que se impõe. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040676454, Quinta Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/01/2011). Ora, no caso dos autos, o autor busca revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional, no valor de R$ 78.856,39, restando representado por advogado particular e tendo pugnado pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em tela, o requerente não logrou demonstrar, ainda que minimamente, a necessidade da gratuidade judiciária, na medida em que se limitou a juntar aos autos a simples declaração de hipossuficiência, bem como, declaração de isenção de imposto de renda, documentos estes, que não são suficientes para a concessão do referido benefício. Intimado para comprovar a sua hipossuficiência, o autor silenciou, não restando comprovado a efetiva carência econômica que justificasse o benefício pleiteado. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias, recolha aos autos as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Exp. Nec.

ADV: PEDRO PINHEIRO DE SOUZA (OAB 30408/CE) - Processo 001XXXX-52.2015.8.06.0117 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Francisco Eduardo de Souza Junior - REQUERIDO: José Carlos Vasconcelos - Cuida-se, na espécie, de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis c/c Pedido de Tutela Antecipada manejada por FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA JUNIOR em desfavor de JOSÉ CARLOS VASCONCELOS, ambos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega na exordial que firmara contrato de locação para fins residenciais por prazo determinado (06 meses) com o requerido, tendo como termo o dia 30/11/2015. Ocorre que o locatário se encontra inadimplente e se recusa a desocupar o imóvel. Aduz ainda, que não subsiste interesse em renovar citado contrato com o requerido, pretendendo a retomada de referido imóvel amparado pela lei 8.245/91. Requer a concessão de liminar nos art. 59, § 1º, IX, da lei 8.245/91, para desocupação imediata do imóvel. Decido. A ação manejada pelo autor encontra previsão no art. da lei 8.245/91 quando dispõe que seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. A parte autora pugna pelo despejo imediato do requerido em face da falta de pagamento dos alugueres. Relata que o locatário se encontra inadimplente desde o mês de setembro de 2015. O requerente alega ainda, que se encontra impedido de usufruir do imóvel que lhe pertence, em razão da relutância do requerido em desocupar o mesmo, pelo que requer a concessão de liminar para o despejo imediato do locatário. A concessão da medida requestada é cabível desde que a hipótese esteja objetivamente prevista na legislação específica, qual seja, a Lei 8.245/91 (Lei de Locações), vejamos: Art. 59. Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1o Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso dos autos, o contrato de locação estabeleceu garantia locatícia na modalidade caução, conforme “cláusula décima segunda” (artigo 37, inciso I, da Lei n. 8.245/91), fato que inviabiliza a concessão da medida liminar de despejo. Dessa forma, porque não foram atendidos os requisitos previstos pelo art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91 - uma vez que o caso envolve contrato de locação com garantia de caução, sendo, este, óbice para a concessão da medida -, impõe-se o indeferimento da liminar de despejo. Cite-se. Intime-se. Exp. Nec.

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