pretendia o representado fosse a comprovação de seu domicílio, Milton José Rodrigues Almeida Filho, que havia muito tempo que não falava com o representado, negando que tivesse entregue o documento a este.
Com relação à alegada ausência de idoneidade do meio ao cometimento do delito, sustentada pela defesa, restou claro que tal não pode ser aceito, pois só houve a constatação da intenção de fraude do representado após várias averiguações do cartório eleitoral da 37ª eleitoral, com o pedido de novos documentos e reexames destes, conforme sustentado pelo chefe do cartório respectivo, quando ouvido em Juízo.
Pelo exposto, julgo procedente a Representação Eleitoral, para condenar o WALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS FILHO como incurso nas sanções do art. 289 do Código Eleitoral, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, restando reconhecida a agravante do art. 61, inciso I, também do Código Penal.