Página 378 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Fevereiro de 2016

14/12/2015, no qual necessitaria obter a nota 7,0 (diferentemente da prova do dia 03/12/2015, emque precisaria de nota mínima de 4,0 para aprovação).Restou reconhecida, pelo Juízo Estadual, a competência deste Juízo Federal para processo e julgamento da causa (fls. 23/24).Antes mesmo da remessa dos autos a este Juízo, a impetrante requereu a juntada de documentos e esclareceu que não realizou o exame em14/12/2015 tambémpor problemas de saúde, destacando que não teria havido a perda do objeto do mandamus, pois o pedido versaria sobre a reaplicação da prova AV4.É o relatório do necessário. Fundamento e decido.Inicialmente, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade para litigar, determino que a impetrante junte aos autos declaração de pobreza e eventuais documentos que entenda pertinentes para comprovar o alegado. Prazo: 10 (dez) dias.Diante do pleito de liminar, passo a apreciar o pedido independentemente do cumprimento do itemanterior.Antes de mais nada, no que tange à competência da Justiça Federal para o julgamento do presente writ, destaco ab initio que não vislumbro autoridade federal no pólo passivo. Isso porque, a um, emse tratando de universidade privada, o reitor da universidade não é autoridade integrante de ente ou órgão público federal.Ademais, nos termos do art. da Lei 12.016/09, considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordempatrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houveremde ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.Ora, à toda evidência, não há consequências de ordempatrimonial a seremsuportadas pela União ou ente por ela controlada acaso se defira o pedido da impetrante.A respeito, este Juízo não ignora o argumento de que o reitor de universidade particular estaria atuando no exercício de função delegada da União; contudo, a respeito, adoto como razões de decidir a manifestação do Ministério Público Federal no Conflito de Competência nº 108.466, a saber:PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO. DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA.1Embora pouco convincente, o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato de faculdade privada que indefere requerimento de matrícula sempre se viu proclamado nos precedentes desse eg. STJ. Dizia-se, emcasos tais, que a instituição de ensino estaria no exercício de função delegada da União, semque referida delegação fosse objetivamente comprovada. Precedentes.2 - O novo regulamento do mandado de segurança- Lei n.º 12.016?2009 parece não abonar a orientação. A regra é clara sobre o conceito de autoridade federal: art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordempatrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houveremde ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.3 - Nos termos da lei, afasta-se a competência da justiça Federal para processar mandado de segurança, se a autoridade coatora não pode ser considerada federal. Logo, resta a competência da Justiça Estadual.Contudo, mesmo assim, naquela assentada, o e. STJ ratificou a linha de raciocínio que vinha seguido até então, consignando que emse tratando de mandado de segurança, a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular (CC 108.466/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010), entendimento este que vemsendo mantido desde então (vide STJ. 1ª Sec?a?o. REsp 1.344.771-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em24/4/2013).Assim, ressalvado o meu posicionamento pessoal, emhomenagemà função uniformizadora da Corte Superior e o fato de se tratar de entendimento já consolidado, reconheço a competência do Juízo Federal.Avanço para a apreciação do mérito da medida liminar.Apenas cabe a concessão de medida liminar emmandado de segurança (v. art. , inciso III, da Lei nº 12.016/09) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.Pois bem. Analisando as razões da impetrada, verifico que a recusa da designação de nova data para avaliação de ECCI II fundamentou-se no fato de que o motivo médico que determinou o afastamento da impetrante não estaria enquadrado nas disposições do Decreto-lei nº 1.044/1969.Ocorre que a impetrante promoveu a juntada de atestado médico, de 30/11/2015, dando conta de que necessitava de cinco dias de afastamento de suas atividades para tratamento e recuperação de seu estado de saúde (fl. 17). A avaliação da disciplina Estudo de Casos Clínicos II teria ocorrido no dia 03/12/2015, justamente data emque ela esteve afastada por motivos de saúde, conforme atestado médico.Idêntica situação se verificou na data emque ocorreu o exame (14/12/2015), pois ela tambémesteve afastada de suas atividades acadêmicas, conforme atestado médico de fl. 34, datado de 11/12/2015, que dava conta de que deveria permanecer afastada por 30 (trinta) dias.Assim, emambas as datas ela não tinha condições de saúde para a realização das provas. No que toca à primeira avaliação, em03/12/2015, objeto do requerimento formulado e do indeferimento proclamado (fls. 16/18), verifico que a universidade não levou emconsideração a situação excepcional da impetrante emsuas razões.Destarte, é evidente que, muito embora as universidades gozemde autonomia didática e administrativa, devemexercê-la emconsonância como sistema jurídico pátrio, que é integrado, no seu vértice, pela Constituição Federal, veiculadora de princípios explícitos e implícitos dotados de força normativa.Dentre estes, destaco os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, longe de sereminvocados como atalhos hermenêuticos ou álibis argumentativos, constituemverdadeiros vetores para a interpretação de toda a atuação estatal, sendo de extração constitucional a partir da consagração da pelo constituinte do devido processo legal (art. , LIV da CF/88), na sua acepção substantiva. Pela pertinência, trago à baila precedente do STF:Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV do art. , respectivamente. (...) Due process of law, comconteúdo substantivo - substantive due process - constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devemser elaboradas comjustiça, devemser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devemguardar, segundo W. Holmes, umreal e substancial nexo como objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, comcaráter processual - procedural due process -garante às pessoas umprocedimento judicial justo, comdireito de defesa. (ADI 1.511-MC, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em16-10-1996, Plenário, DJ de 6-6-2003.) Dessa forma, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Como já assinalado, a ausência da impetrante na data designada para a avaliação da disciplina Estudo de Casos Clínicos II (ECCI II), numa primeira análise, própria das decisões initio litis, encontra, sim, respaldo no art. , a, do Decreto-lei nº 1.044/1969, de modo que estava impossibilitada de comparecer às atividades escolares daquele dia e, consequentemente, de realizar a avaliação para aquela data designada. Entendimento diverso configuraria ofensa ao princípio da razoabilidade.Deve ser-lhe dada a oportunidade de realizar a avaliação (anteriormente realizada em03/12/2015, como consta da inicial) para, somente após eventual reprovação, aplicarlhe exame (anteriormente designado para 14/12/2015, conforme relato contido na inicial).Portanto, presente o risco de ineficácia da medida caso adiada a prestação jurisdicional, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando que a autoridade coatora designe data próxima para a realização da avaliação AV4, pela impetrante, da disciplina Estudos de Casos Clínicos II (ECCI II), emigualdade de condições comos demais discentes do 8º período do curso de Medicina do Campus de Fernandópolis da UNICASTELO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser suportada solidariamente pela autoridade impetrada (pessoa física) e pela universidade.Considerando a urgência da medida, determino que a autoridade coatora seja cientificada do teor desta decisão, para cumprimento da liminar, pelo meio mais expedito.Em10 (dez) dias, deverá a impetrante fornecer uma via da petição incial comcópia de todos os documentos que a instruíram, conforme determina o art. da Lei nº 12.016/2009, para possibilitar a notificação da autoridade coatora. Cumprida a providência, notifique-se a autoridade coatora, requisitando informações, nos termos do art. , inciso I, da Lei nº 12.016/2009.Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.Intimem-se. Cumpra-se.Jales, 18 de fevereiro de 2016.Lorena de Sousa Costa Juíza Federal Substituta

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

0000728-02.2XXX.403.6XX4 (2008.61.24.000728-1) - ANA MARIA RODRIGUES DILHO(SP098647 - CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1648 - CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA) X ANA MARIA RODRIGUES DILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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