Página 1379 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Março de 2016

inconstitucionalidade da Lei 2.980, de 20 de janeiro de 2016, que revoga a lei 2.917, de 16 de outubro de 2014, que instituiu a “sucumbência nas ações em que o Município for parte, e dá outras providências”. É o relatório. Entendo ser caso de indeferir a petição inicial desde logo e extinguir o processo, sem resolução do mérito, pois apesar de a ação tenha sido ajuizada em nome do Prefeito do Município de Santo Antônio de Posse, veio assinada digitalmente apenas pela Procuradora Municipal Natalie de Fátima Bonesso de Carvalho e Silva, irregularidade insanável para propositura desta ação de controle concentrado de constitucionalidade. Assim porque, a teor do artigo 90, inciso II da Constituição do Estado de São Paulo, é o Prefeito Municipal o legitimado para propositura da ação direta de inconstitucionalidade, tratando-se de legitimação intuitu personae, pois como serenamente tem decidido este C. Órgão Especial, no âmbito local apenas os indicados no artigo 90 da Constituição do Estado gozam de legitimidade para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos pelo Tribunal de Justiça, não estando naquele rol o ente municipal propriamente dito, mas o seu Prefeito (inciso II). Cuidando-se de uma prerrogativa pessoal, há o Prefeito, destarte, de assinar a petição inicial ou provar que quem o fez gozava de poderes especiais para representa-lo naquela sorte de propositura, mostrando-se insuficiente o só fato de estar ela subscrita por mandatários judiciais da Prefeitura (ADI 212XXXX-19.2014.8.26.0000, rel. Des. ARANTES THEODORO, j. 03.12.2014). Demais disso, como advertem GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, entende o Supremo Tribunal Federal que o Governador do Estado e demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória, podendo subscrever a peça inicial sem auxílio de advogado. Os partidos políticos e as confederações sindicais e entidades de classes não dispõem, segundo esse entendimento, de capacidade postulatória, devendo estar representados no processo por profissional da advocacia. Já em repetição, vê-se ajuizamento desta ação para controle concentrado de constitucionalidade em nome do Prefeito Municipal, mas por intermédio de petição inicial subscrita digitalmente tão-somente pela Procuradora Municipal Natalie de Fátima Bonesso de Carvalho e Silva, e, como visto a pág. 11, sem outorga de procuração com poderes específicos para impugnar os dispositivos da Lei 2.980, de 20 de janeiro de 2016, do Município de Santo Antônio de Posse, razão por que é caso de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, e, ainda, na esteira do atual entendimento no E. Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência iterativa desta Suprema Corte consagrou o entendimento de que, salvo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, VIII e IX, da Constituição da República), os demais legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a VII, da CF) ostentam capacidade processual plena. Lado outro, o art. 103 da Constituição da República não contempla regra que legitime os Estados Federados, na condição de pessoas jurídicas de direito público interno, a instaurarem, na pessoa do seu Procurador-Geral, o controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos. O art. 103, V, da Lei Maior, em particular, refere-se ao Governador de Estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. Tratase, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao Chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício da função pública. É o que ficou assentado no julgamento da ADI 127 MC-QO/AL (Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04.12.1992): “(...) o Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõe, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória” (destaquei). Assim, na hipótese de ação direta proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem supedâneo no art. 103, V, da Carta Política, cabe ao próprio Governador de Estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou advogado habilitado. No caso em tela, embora alegadamente proposta em nome do Governador, consta da petição inicial eletrônica, unicamente, a assinatura digital do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, Dr. Juraci Jorge da Silva. Não demonstrada a legitimidade ad causam do requerente, impõe-se o indeferimento da inicial, na forma do art. 295, II, do CPC. Na mesma linha: ADI 4680/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 17.02.2012), ADI 1814 MC/DF (Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 12.12.2001), ADI 1977/PB (Relator Ministro Sydney Sanches, DJ 09.4.1999), ADI 120/AM (Relator Ministro Moreira Alves, DJ 26.4.1996) e ADI 462/BA (Relator Ministro Moreira Alves, DJ 02.4.1991) (sem grifos no original). Diante do exposto, entendo por bem indeferir a petição inicial a termo do art. 295, inciso II do Código de Processo Civil, e, com fincas no art. 267, incisos I e VI do mesmo código, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. P.R.I. - Magistrado (a) Borelli Thomaz - Advs: Natalie de Fatima B de Carvalho E Silva (OAB: 148467/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

204XXXX-69.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato dos Trabalhadores da Prefeitura Municipal de Lorena - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Lorena - Réu: Prefeito do Município de Lorena - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.538 (Processo digital) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 204XXXX-69.2016.8.26.0000 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA RÉUS: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LORENA E PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LORENA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Ordinária nº 3.690/2015 e Lei Complementar nº 219/2015, do Município de Lorena Controle de constitucionalidade invocado em face da Lei Orgânica Municipal Inadmissibilidade Inteligência dos artigos 125, § 2º, da Constituição Federal e 74, inc. XI, e 90 da Constituição Estadual, que preveem exclusivamente a Constituição do Estado para contestação de leis ou atos normativos municipais A lei orgânica não possui natureza constitucional, não servindo de parâmetro de controle de constitucionalidade, mas apenas de legalidade Alegação de ofensa à Constituição Estadual que é meramente reflexa, por violação ao princípio da legalidade Falta de interesse processual caracterizada Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida Petição inicial indeferida. Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Prefeitura Municipal de Lorena, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.690/2015 e da Lei Complementar Municipal nº 219/2015. O autor esclarece que a Lei Orgânica do Município de Lorena dispõe que a criação da guarda municipal, o estatuto dos servidores públicos e a concessão de aumento de vencimentos dos servidores municipais são assuntos que devem ser tratados por lei complementar. Afirma que, não obstante tal previsão, a Lei Ordinária Municipal nº 3.690/2015 criou o Estatuto da Guarda Civil Municipal e da Secretaria de Segurança Pública. Alega que foi promulgada a Lei Complementar Municipal nº 219/2015, na tentativa de corrigir o erro formal. Diz que esta lei estabeleceu, em seu artigo 1º, que a “Lei Ordinária nº. 3.690 de 07 de maio de 2015, com todos os seus artigos, parágrafos e incisos passa a ser Lei Complementar”. Sustenta que houve violação ao princípio da legalidade, inscrito no artigo 111 da Constituição Estadual, bem como ao devido processo legislativo. Cita doutrina em defesa de sua tese. Conclui que a Lei Municipal nº 3.690/2015 padece de inconstitucionalidade formal insanável, assim como a Lei

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