Página 482 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2016

(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão Ed. Saraiva 31ª ed. -pág. 397).”O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (STF- RE 96725/RS - Rel. Min. Rafael Mayer).”Cerceamento de defesa. Não configuração. Questões eminentemente de direito. Desnecessidade de perícia contábil ou de produção de prova oral. Preliminar afastada ....” (Apelação nº 991.07.002767-0 (7.123.098-7)/ Araçatuba, rel. Des. Luis Carlos de Barros).Considerando o decurso do prazo para oferecimento de resposta, bem como a incidência dos efeitos da revelia, merece acolhimento a pretensão autoral. Trago à colação o seguinte aresto, bem fundamentado, da Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Cível nº Apelação nº 917XXXX-46.2008.8.26.0000:”(...) Nestas circunstâncias, dúvida inexiste de que o preposto da ré que conduzia a caminhoneta obrou com culpa, na medida em que descurou dos deveres de atenção e guarda de distância necessária de segurança em relação ao veículo que ia à sua frente, como expressamente dispõem os artigos 28 e 29 da Lei nº 9.503 de 23.9.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a saber: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Nesse sentido, cumpre salientar que a presunção de culpa é daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue à sua frente, isso porque deve respeitar a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (nos moldes do dispositivo legal supracitado), de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque, entende-se previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum repentino obstáculo, circunstâncias essas que a dinâmica do trânsito provoca. Assim, age com imprudência, e, portanto, com culpa, o condutor que integrando a corrente do tráfego, descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando a colisão. É que o motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Trafegando, pois, dois veículos no mesmo sentido de direção, será sempre possível e, por isso previsível, que o motorista que segue à frente se veja forçado a diminuir a marcha ou a frear bruscamente, razão pela qual deverá sempre ser guardada entre veículos a denominada distância de segurança, que se destina a oferecer ao motorista o tempo necessário para a atuação de reflexos e procurar conter a máquina sob sua responsabilidade. Desta feita, aquele que colide com a traseira de outro veículo tem contra si a presunção de culpa pelo evento, elidida somente se houver prova inequívoca da culpa exclusiva do outro condutor, podendo, eventualmente, conforme as circunstâncias, ficar caracterizada a culpa concorrente de ambos os condutores. Contudo, nenhuma dessas duas hipóteses restou caracterizada nos autos. E, não obstante, incumbia à empresa apelante o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desvencilhou, não fazendo qualquer suposição plausível que justificasse sua não responsabilização no sinistro, limitando-se a embasar sua tese na única prova produzida, qual seja, o depoimento pessoal do seu preposto, quem conduzia o veículo na ocasião do acidente, não manifestou qualquer outra prova contrária à tese apresentada pelo autor. Portanto, não tendo a parte requerida apresentado provas que demonstrem a elisão de sua culpa, conclui-se que foi efetivamente a causadora do acidente, estando evidenciado o nexo causal. Nesse sentido, conferem-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA VEÍCULO ABALROADO NA TRASEIRA - CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DA APELANTE QUE NÃO GUARDOU DISTÂNCIA DE SEGURANÇA (...) APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O veículo que segue outro com a mesma velocidade, deve guardar a distância mínima recomendada pela segurança, que o permita frear, como reação à freada inopinada do outro. 2. Recurso especial não conhecido”. (STJ, Resp. nº 576.057/ES, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 29/06/2004, DJ de 11.10.2004, p. 319); “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOUTRINA. REEXAME DE PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o “ônus probandi”, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa”. (REsp 198196/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 18/02/1999, DJ 12.04.1999 p. 164). “AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE PELA TRASEIRA NÃO ELIDIDA RESSARCIMENTO DEVIDO - AÇÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTES SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO”. (Apelação nº 913XXXX-12.2007.8.26.0000 Rel. Andrade Neto 30ª Câm. Direito Privado TJSP J. em 14/12/2011). “Acidente de Veículo. Ressarcimento de danos. Ação promovida por filha menor de vítima fatal de colisão de veículo na parte traseira da motocicleta por ele conduzida. Culpa presumida, na hipótese, daquele que o abalroa por trás. Dever do motorista guardar distância segura do veículo à frente para evitar colisão ao final de aclive em rodovia (...)” (Apelação nº 908XXXX-28.2008.8.26.0000 Rel. Julio Vidal 28ª Câm. Direito Privado TJSP J. em 13/12/2011). Desse modo, pelos motivos acima expostos, não há como se excluir a responsabilidade da requerida, sendo devida pela ré a importância relativa aos prejuízos amargurados pelo autor em decorrência do sinistro, pelo que se conclui que a sentença merece ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.”Itis positis”, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. VANDERCI ÁLVARES Relator”Com efeito, é fato incontroverso nos autos que houve colisão por trás, de sorte que incide na espécie a presunção de culpa daquele que bateu na parte traseira de outro veículo, por força do que dispõe o artigo 175, inciso III, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito. Por fim, trago à colação os seguintes arestos:”APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO TRASEIRA PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS QUE NÃO GUARDAVA DISTÂNCIA REGULAR DO VEÍCULO QUE SEGUIA NA SUA FRENTE MARCHA DIMINUÍDA DO VEÍCULO SEGURADO DEPOIS DA ABERTURA DO SEMÁFORO OCASIONADA POR “PANE” NO MOTOR SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL, MAS QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O ABALROAMENTO RECURSO IMPROVIDO Ficou demonstrado pelas provas colhidas em Juízo que o ônibus de propriedade da corré e conduzido pelo motorista-réu não guardava distância segura do veículo à sua frente. A ocorrência de fato extraordinário, como a freada brusca ou pane do motor em plena via na fluência normal do tráfego, não afastou a presunção relativa de culpa do ônibus. Mesmo em situações inesperadas ou de emergência, os veículos devem guardar suficiente distância entre eles, exigindo ainda dos motoristas, total domínio de seu veículo cujo cuidado mostra-se indispensável à segurança do trânsito. (TJSP Ap 004XXXX-24.2010.8.26.0554 Santo André 31ª CDPriv. Rel. Adilson de Araujo DJe 26.03.2013 p. 1776)””RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO NA TRASEIRA PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA INDENIZAÇÃO MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS O motorista de veículo que vem a abalroar outro pela traseira tem contra si a presunção de culpa. Não elidida tal presunção, impõe-se a sua responsabilização pela reparação dos danos causados”. (TJSP Ap 001XXXX-57.2007.8.26.0281 Itatiba 26ª CD.Priv. Rel. Renato Sartorelli DJe 18.03.2013 p. 1445)””ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO REGRESSIVA RESPONSABILIDADE CIVIL Ação objetivando o

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