Página 784 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2016

em nome próprio o exercício de ação de nunciação de obra nova com fundamento no art. 934, III, do CPC, cuja legitimidade ad causa é exclusiva da Municipalidade.Fls. 100/26: réplica com documentos (fotos). Pedem a rejeição da preliminar, pois no momento da propositura da ação e da concessão da liminar a obra não estava concluída. Hoje ela está terminada, mas os réus se ocultaram por mais de 1 ano para evitar a citação e a ciência da liminar enquanto seguiam ilegalmente com a obra, mesmo embargada. Agora na contestação alegam que a obra está terminada, juntando laudo datado de 22.2.2013 (mais de um ano após a propositura da ação). No mérito se restringem a alegar a inexistência de danos, mas estes se traduzem nas diversas infiltrações gravíssimas, com bolhas de água nas paredes da residência dos autores, causando mofo nos objetos pessoais e estufamento das madeiras dos móveis. Embora tenham tentado realizar obras para evitar a umidade e infiltrações causadas pela obra irregular dos réus, basta uma chuva para que os problemas retornem. Salientam que os danos suportados até o momento pelos autores serão objeto de outra demanda contra os réus, até porque só será possível realizar todos os reparos necessários após a demolição da obra irregular por parte dos réus. Impugnam o laudo técnico, plantas de construção e projetos arquitetônicos que instruíram a contestação, posto que produzidos unilateralmente por profissional pago pelos réus, que foi contratado para tentar regularizar a obra em questão, que se encontra ilegal junto à Prefeitura. Impugnam também os documentos da Prefeitura (fls. 91/2) na medida em que eles não comprovam que a construção se encontra regularizada, mas apenas que fora dado entrada em pedido de regularização, ressaltando ainda que este fora proposto em 23.4.2012, ou seja, vários meses após a propositura da ação. Por último destacam que o registro de responsabilidade técnica que instrui a contestação não tem qualquer importância, pois se trata de documento padrão exigido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo para a emissão de qualquer laudo, sendo este apenas e tão somente um método de tal órgão de classe para controlar a quantidade de laudos emitidos e trabalhos realizados pelos profissionais da área, uma vez que a cada trabalho ou laudo o arquiteto deve recolher taxa ao órgão de classe. Reiteram os pedidos de procedência.Fls. 129/31: em sua manifestação os réus esclarecem que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não é elemento de mero controle do CREA, mas efetivamente um documento legal que impõe ao profissional a responsabilidade pelas conclusões técnicas por ele alcançadas no desenvolvimento da perícia, com todos os ônus decorrentes. Reiteram que a própria adoção do procedimento (ação de nunciação) já aponta imprecisão técnica, ainda mais se estando diante de obra “... que está em fase final de acabamento.”. Também descabe a assertiva de que teria havido continuidade das obras enquanto não aperfeiçoada a citação. A condição do imóvel é exatamente idêntica àquela retratada pelas fotografias trazidas pela inicial. Não houve qualquer alteração. Trata-se de obra concluída desde a propositura da demanda. Sequer os acabamentos pendentes foram realizados, como comprova o laudo atual, genericamente impugnado pelos autores. Alegam ainda que não se eximiram da citação, o que houve foi letargia em relação ao fornecimento dos atos necessários à promoção da citação. Por fim, aduzem que os danos supostamente decorrentes da obra vizinha, que, aliás, sequer estão evidenciados pelas fotografias juntadas, não apresentam minimamente qualquer nexo de causalidade entre a construção nova e a consequência pontada. Reiteram os fundamentos da contestação.Fls. 136: decisão que determinou a manifestação das partes sobre a produção de outras provas.Fls. 139: autores não têm interesse na produção de outras provas. Fls. 140: réus pedem prova testemunhal, a fim de comprovar que a obra já estava pronta quando da propositura da ação. Fls. 142/v: decisão saneadora (não acolheu a preliminar, porque a medida concretamente adequada à solução do direito do autor, caso a obra esteja irregular, é a demolitória, que está compreendida no âmbito da nunciação da obra nova. Determinou a produção de prova pericial, que compete ao autor. Se a irregularidade for confirmada pelo perito, haverá sentença de procedência, determinando a demolição do que for necessário, visando a adequar a construção às exigências de postura e do CC. Após a conclusão da prova pericial será apreciado sobre a efetiva necessidade de produção de prova em audiência).Fls. 146/8 e 149/50: autores formulam quesitos; e réus indicam assistente e formulam quesitos.Fls. 171/200: laudo.Fls. 203/6 e 208/9: manifestações dos autores; e dos réus sobre o laudo.Fls. 210/2: parecer concordante do assistente dos réus.Fls. 215/8: os autores reiteram os argumentos de sua manifestação sobre o laudo do perito do juízo.Fls. 223: decisão que encerrou o procedimento pericial e também a própria instrução. Assinou prazo para a apresentação de razões finais escritas pelas partes.Fls. 226: os autores reiteram todos os fatos jurídicos e fundamentos já articulados no decorrer da instrução processual, inclusive sua manifestação sobre o laudo.Fls. 232/3: em seus memoriais os réus ressaltam que o “estado de abandono” do imóvel na forma alegada pelos autores decorre exclusivamente do cumprimento da decisão liminar, que impôs o embargo da obra. Ainda que a pretensão inicial, de acordo com os limites estabelecidos pelo pedido, converge no sentido de ser determinado o desfazimento das obras que obstruem o recuo mínimo exigido por lei, especificamente na parte em que o imóvel dos réus divide com o dos autores. Entretanto, a prova pericial produzida tornou extreme de dúvida, que o recuo mínimo, na parte da construção que divide com o imóvel dos autores, foi absolutamente respeitado pelos réus. O laudo é expresso ao concluir que o “... imóvel dos réus atende a exigência estipulada pela Municipalidade ao recuo lateral mínimo exigido de 1,50 metros, ou seja, o recuo existente é de 1,60 metros”. O laudo também destaca que “O projeto apresentado cumpre minimamente o solicitado pela referida lei” (fls. 197). Inexiste irregularidade a justificar a procedência do pedido. Mais ainda, irregularidade existe sobre o imóvel dos autores, conforme destacado pelo perito à fls. 179 quando afirma que “... a área de recuo que faz divisa com o imóvel dos Réus está totalmente edificada e segundo informações prestadas pelos próprios Autores, houve autorização dos Réus a época, para a construção, porém sem qualquer comprovação nos documentos juntados aos autos”. A legalidade da obra restou comprovada pelo laudo. Reiteram a improcedência da pretensão inicial, com a condenação dos autores no pagamento de custas e honorários de advogado de R$ 10.000,00. (?) Esse é o relatórioApresentado, pois, o relatório acima, passo a fundamentar para justificar a conclusão (NCPC, art. 489, II).A questão principal, que afetaria o imóvel dos autores, acarretando-lhes prejuízo, diz respeito ao vão de um metro e meio que, obrigatoriamente, deve ser respeitado, entre um imóvel e outro, conforme posturas municipais e lei civil, tendo o perito, categoricamente, afirmado que esse vão foi observado (ver laudo constante dos autos). Daí se concluir que os autores se precipitaram no ajuizamento da ação, na medida em que, se tivessem tido mais cautela, se tivessem se informado melhor, teriam constatado que não havia ofensa à medida mínima de recuo, embora o estado da obra indicasse algo em sentido contrário, tanto que o juízo, embasado nos elementos fornecidos pelos autores, acabou por ser induzido a concluir, provisoriamente, pela ofensa.Em razão da liminar concedida a requerimento dos autores a obra ficou paralisada, por óbvio, justamente porque os réus estavam proibidos de dar andamento à sua execução. Devido, pois, ao cumprimento da decisão deste juízo, o imóvel ficou no estado de abandono - embora aos réus não fosse dado deixá-lo nesse estado, porque a ordem judicial era tão só para que não se desse andamento à obra (não dar andamento à obra e deixar o imóvel abandonado implica uma diferença expressiva).No que pertine à licença municipal, evidentemente há de ser obtida, caso os réus pretendam dar seguimento ao empreendimento, mas não conduz à procedência do pedido dos autores. É que, para que o pedido dos autores fosse acolhido, haveria de estar configurada a violação ao recurso mínimo obrigatório entre os imóveis, violação que, entretanto, não se verifica, conforme já foi dito anteriormente. A municipalidade, por sua vez, será comunicada por este juízo, para que exerça a fiscalização no local, impedindo que a obra se efetive irregularmente.Assim, julgo improcedente o pedido, revogando a liminar*. *Nessa parte revogatória da liminar a sentença produzirá o efeito imediatamente, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do NCPC, viabilizando o prosseguimento da obra, portanto, desde logo, exceto se não estiver em ordem junto à municipalidade.*Desse

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar