Página 2466 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Abril de 2016

No tocante ao requisito da incapacidade, submetida a controvérsia ao perito judicial (fls. 48/53), o expert constatou, e expressamente firmou em seu parecer técnico, que o autor é portador de Cardiomiopatias (CID: I42). Afirma que a incapacidade do periciado se apresenta de forma total e permanente desde fevereiro de 2015, em razão de sequela cardíaca estabelecida.

Observando o CNIS de fls. 45/46, verifico que o autor verteu suas últimas contribuições no período de 03/12/2012 a 27/02/2014, através do vínculo empregatício junto à empresa Araruama Pneus Ltda, bem como de 01/08/2014 a 31/08/2014, a título de contribuinte individual e a partir de 02/02/2015 como empregado da LRN Franco – ME.

Quanto ao último benefício previdenciário percebido pelo demandante (de 11/03/2015 a 01/09/2015 – NB 6099952962), verifico que houve o recebimento de auxílio-doença em decorrência da mesma doença que a incapacita hoje, conforme informações contidas nas telas do CNIS (fls. 45/46), resposta ao quesito f de fls. 50 e laudos médicos (fls. 18/22 e fls. 30). Constata-se ainda que, haja vista o deferimento administrativo do benefício, os requisitos de qualidade de segurado e carência encontram-se preenchidos para fins de restabelecimento, na forma dos artigos 15, II c/c 24 c/c 60, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991.

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