Como foram consideradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, impõe-se como verdadeira a tese obreira de formação de grupo econômico também com a 3ª e 4ª Rés. Isso porque, poderiam ter sido objeto de questionamentos fáticos em audiência através de depoimento pessoal dos representantes das referidas Reclamadas. Revelou-se dual a responsabilidade contratual das Reclamadas, que se utilizaram da força de trabalho do reclamante em prol do empreendimento. Portanto, à medida que exerceram o seu direito de obrigar o Reclamante a prestar-lhes serviços, as Reclamadas são, também, responsáveis solidárias pelos créditos devidos ao Reclamante nesta sentença, o que ora se declara. (Interpretação evolutiva do art. 2º, § 2º da CLT).
Não vislumbro responsabilidade da 8ª Reclamada.
2.7 VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS A Reclamada nega qualquer trabalho feito pelo reclamante anteriormente à data da anotação do contrato de trabalho na CTPS. Diante do que, era do Autor o ônus da prova do vínculo de emprego a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC.