Página 12 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Abril de 2016

emque se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito emjulgado da referida sentença, não há que se falar emprescrição da pretensão deduzida. 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, , do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde como de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis comas percebidas emrelação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se emsintonia coma atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida emprocesso extinto semjulgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201201436130, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.) (Grifei) Afasto a alegação de que se trata de prazo prescricional de 02 anos, já que o dispositivo do CC/03 não se aplica às prestações referentes a direito público, como no presente caso concreto, que cuida de pedido de recebimento de forma cumulada de adicional e de Gratificação.Vale lembrar que a prescrição apenas começa a fluir quando ocorre a violação a direito a recebimento de prestação. No caso, isso se deu a partir do momento emque foi publicado o boletim Informativo nº 27: em26/06/2008. A partir desta data, inicia-se a contagemdo prazo prescricional, nos termos do artigo do Decreto nº 20.910/32. A ação foi distribuída em19.12.2013 (fl. 02). Não obstante, nas relações jurídicas de trato sucessivo emque a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85 do STJ).Assim, emque pese o esforço da ré, no caso emtela o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, tal como previsto pelo Decreto nº 20.910/32, sendo atingidas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RAIO-X. EXPOSIÇÃO HABITUAL. COMPROVAÇÃO. JORNADA SEMANAL REDUZIDA E PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora a pretensão deduzida trate de relação jurídica de trato sucessivo, como no qüinqüênio anterior à propositura da ação a postulante sequer ocupava o cargo cuja carga horária ora questiona, não há parcelas prescritas.(...) (APELREEX 200983000096470, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::10/06/2011 - Página::212.). - Semdestaque no original.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. MANUSEIO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGENS PESSOAIS. REAJUSTE. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI N. 1.234/50. FÉRIAS DE 20 DIAS CONSECUTIVOS POR SEMESTRE. DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES E DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. Às obrigações de trato sucessivo, como entende a jurisprudência dominante, deve-se aplicar a súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito, porém, prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. (...) (AC 200071000291837, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 11/10/2006 PÁGINA: 906.).Destaquei.Afastadas a preliminar e superada a prejudicial de mérito, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo

o exame do mérito propriamente dito.Mérito: Trata-se de ação ordinária por meio da qual os autores, servidores públicos federais vinculados aos quadros de pessoal do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, pretendemo reconhecimento do direito de percepção cumulativa de gratificação de raio-x e adicional de irradiação ionizante.Emque pese os argumentos apresentados pelo réu, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento cumulado da gratificação de Raio-x e do adicional de irradiação ionizante, tendo em vista a natureza jurídica das referidas verbas.Vejamos.A gratificação de raio-x, instituída pela Lei nº 1.234/50, não é umadicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3, de 17.06.2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, sim, de gratificação, uma vez que busca compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de radiação. É concedida emrazão do serviço. O adicional de irradiação, por sua vez, é devido a todos os servidores que exerçamatividades emáreas expostas à radiação, independentemente da função exercida (art. 12, , da Lei nº 8.270/91 e Decreto nº 877/93). Ou seja, é devido emrazão do local e das condições de trabalho.Há previsão legal vedando a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenhamo mesmo título ou fundamento (art. 50 da Lei nº 8.112/90). Por seu turno, o 1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 veda cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por umdeles. Art. 68. Os servidores que trabalhemcomhabitualidade emlocais insalubres ou emcontato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou comrisco de vida, fazemjus a umadicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por umdeles. (grifei) Não obstante, nenhuma das vedações

acima justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3, de 17.06.2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação no caso emtela, nos moldes do que vemsendo decidido pela jurisprudência, por possuíremnaturezas jurídicas distintas. Confiram-se os excertos, que transcrevo, in verbis:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO.

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