Página 171 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Maio de 2016

passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devamser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.18. No caso emtela, não se discute eventual contrato firmado coma Construtora Tenda, de modo que a eficácia da sentença não depende de sua integração no polo passivo da presente ação. Afasto, assim, a preliminar arguida.19.

Superadas as preliminares, passo agora à análise do mérito. E cinge-se a controvérsia ao exame da responsabilidade, imputada à instituição financeira ré, pelos prejuízos suportados pela parte autora.20. Passo a decidir sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova.21. Aplica-se à relação jurídica dos autos o Código de Defesa do Consumidor (artigo 3, 2, da Lei nº 8078/90, ADIN 2591/DF e Súmula nº 297 do STJ). Assim, é possível, emtese, a inversão do ônus da prova, previsto como umdos direitos básicos do consumidor, nos termos do artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.22. No entanto, emse considerando as circunstâncias da questão controvertida nos autos, não se verifica a presença da verossimilhança da alegação, como se demonstrará a seguir.23. O sinal ou arras, é a garantia dada por um dos contratantes coma finalidade de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o contrato. Assim, é pacto acessório dependente da existência de umcontrato principal e tema função de assegurar a execução da obrigação convencionada. Na execução do contrato, o sinal deve ser restituído ou computado como parte da prestação devida.24. Assimestabelecemos artigos 417 a 420 do Código Civil:Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bemmóvel, deverão as arras, emcaso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo as; se a inexecução for de quemrecebeu as arras, poderá quemas deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, comatualização monetária

segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, comas perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quemas deu perdê-las-á embenefício da outra parte; e quemas recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Emambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.25. Caso o contrato não tenha previsão de arrependimento, a parte prejudicada poderá solicitar, judicialmente, alémdo sinal, os demais prejuízos que ocorreramemrazão do desfazimento do contrato.26. Embora possa haver desistência da compra, sendo o promitente comprador quemdeu causa à inexecução do pacto, passa o vendedor ater o direito de retenção do valor do sinal.27. Caberia

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