Juvenal Klayber Coelho
“DECISÃO Trata-se de Recurso Especial Eleitoral interposto por MARCELO DE CARVALHO MIRANDA e Coligação “A EXPERIÊNCIA FAZ A MUDANÇA” (PMDB/PT/PSD/PV) (fls. 315/324), com fundamento no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, e art. 276, inciso I, a e b, do Código Eleitoral, em face de acórdão desta Corte Regional Eleitoral que negou provimento aos Embargos de Declaração por eles interpostos, mantendo a obrigação de recolher ao Tesouro Nacional a multa determinada, no valor R$ 5.000,00 (cinco reais), nos termos do voto do relator, Juiz Zacarias Leonardo (fls. 303/304, com republicação por erro material às fls. 306/307).
Referido acórdão ficou assim ementado: