Página 1346 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2016

185163/SP), GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP)

Processo 102XXXX-96.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Valdemar Ortega Latanze - São Paulo Previndência - SPPREV - Ante o exposto e o que mais consta nos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar o direito do autor à aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos, com fulcro no artigo 40, § 4º, III da Constituição Federal, artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 e artigos e da EC nº 41/2003, condenar a ré a pagar as diferenças de proventos passados, bem como para anular a ordem de cobrança do valor de R$ 7.046,64 . Em face da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro nos percentuais elencados no § 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, conforme o § 4º do aludido artigo 85. Para a atualização monetária e incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo - F da Lei nº 9.494/1997, bem como o disposto na Lei nº 12.703/12, desde sua vigência até 25/3/15. Dessa data em diante, por força da modulação dos efeitos das ADIs nº 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, incidirá à atualização monetária o percentual cominado pelo IPCA-E e, aos juros, a taxa de 0,5% ao mês, ex vi do disposto na redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se a Tabela do DEPRE e suas eventuais alterações, como, por exemplo, em observância ao resultado dos julgamentos posteriores do E. STF sobre o tema (v. voto do eminente Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia na Apelação nº 100776-77.2015.8.26.0053 pela 1ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, em 15 de março de 2016). Após o transcurso do prazo para recursos voluntários, ao reexame necessário.P.R.I. - ADV: MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP)

Processo 102XXXX-96.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Valdemar Ortega Latanze - São Paulo Previndência - SPPREV - as custas por fase de apelação importam no valor de:I - (4%) R$ 2.508,10, na DARE, Cod. 230. - ADV: TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar