Página 487 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Maio de 2016

entendo que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação da medidas. Ressalto, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente da vítima, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas. Sem custas processuais. Cientifiquese o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 29 de Abril de 2016. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00026827520168145150 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 02/05/2016---REQUERENTE:CLEIDIANE SOUZA DO CARMO REQUERIDO:ARICLENES OLIVEIRA MACHADO REQUERENTE:MARLENE DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerentes: CLEIDIANE SOUZA DO CARMO, residente e domiciliada à [...]; MARLENE DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA, residente e domiciliada à [...]. Requerido: ARICLENES OLIVEIRA MACHADO, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente CLEIDIANE SOUZA DO CARMO. As vítimas de violência doméstica e familiar, acima qualificadas, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao agressor, seu companheiro e filho, respectivamente, pela prática de lesão corporal e ameaça, fato ocorrido em 01/05/2016. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação dos pedidos das vítimas. Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar das vítimas, inclusive do local de suas residências, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência das vítimas (nos endereços referidos acima), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica. d) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima CLEIDIANE SOUZA DO CARMO, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene). O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, por ocasião da citação e intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Não sendo apresentada a manifestação no prazo estipulado, arquivem-se os autos. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança das ofendidas ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUEM-SE as vítimas de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intimem-se pessoalmente as vítimas e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). Após, remetam-se os autos à distribuição, por se tratar de medida apreciada no núcleo PROPAZ/DEAM. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém - PA, 02 de maio de 2016. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE JUIZ DE DIREITO

PROCESSO: 00026844520168145150 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 02/05/2016---REQUERENTE:ANDREA HOLANDA MONTEIRO REQUERIDO:RAFAEL LIMA PINTO. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: ANDREA HOLANDA MONTEIRO, residente e domiciliada à [...]. Requerido: RAFAEL LIMA PINTO, residente e domiciliado à [...]. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao agressor, seu companheiro, pela prática de ameaça, fato ocorrido em 30/04/2016. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação dos pedidos da vítima. Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; Indefiro o pedido de medida protetiva que visa proibir o agressor de frequentar determinados lugares, pois verifico que os locais não foram especificados pela vítima. Apensese a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Não sendo apresentada a manifestação no prazo estipulado, arquivem-se os autos. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). Após, remetam-se os autos à distribuição, por se tratar de medida apreciada no núcleo PROPAZ/ DEAM. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém - PA, 02 de maio de 2016. OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE JUIZ DE DIREITO

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