Página 282 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 6 de Maio de 2016

apelante realizou um simples aterro em uma pequena área, ainda que de preservação permanente, mas não de floresta, causando a supressão de vegetação rasteira e arbustiva de pequeno e médio porte, o crime em questão não se caracteriza, pois, como cediço, descabe, no direito penal moderno, uma extensão analógica do termo “floresta” para abranger outras formas de vegetação, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.” (Apelação Criminal 1.0472.05.008336-0/001, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires,2ª CÂMARA CRIMINAL,julgamento em08/08/2013, publicação da sumula em 21/08/2013). Destaquei. Extrai-se do relatório de fls 12/8 e do depoimentos das testemunhas que não há provas de que o réu destruiu ou danificou floresta nativa ou de área de preservação permanente – entendida conforme orientação jurisprudencial e doutrinária como grande aglomerado de árvores de grande porte – mas apenas de árvores de pequeno porte, que segundo laudo pericial, não englobava extensa área. Por fim, saliento por oportuno que nem toda área de preservação permanente pode ser considerada como floresta e, em tais casos, assim é o entendimento jurisprudencial do TJMG:”EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO RASTEIRA - DELITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Para a configuração do crime do art. 38 da Lei nº 9.605/98 não basta que o agente intervenha em área de preservação permanente. O tipo penal exige destruição ou danificação de floresta (formada ou em formação). A supressão de capim, por não se incluir no conceito de floresta, não é suficiente para a caracterização do delito. II - Recurso não provido.” (Apelação Criminal 1.0569.08.013062-2/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/11/2012, publicação da sumula em 29/11/2012). Sem destaque no original. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM FORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DESTRUIÇÃO DE FLORESTA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. O crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/98 exige que a área destruída, danificada ou utilizada com infringência das normas de proteção seja de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação. Nem toda área de preservação permanente pode ser tida como floresta, devendo o aplicador do Direito Penal fazer uma interpretação restritiva do termo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Apelo provido. (Apelação Criminal 1.0461.07.041286-5/001 - Relator Des. Ediwal José de Morais 1ª CÂMARA CRIMINAL - - julgado em 24/05/2011, publicação da sumula em 22/06/2011). Portanto, a absolvição se impõe. ISTO POSTO, IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER réu CELINO CIPRIANO, já qualificado, da imputação descrita na denúncia e tipificada no artigo art. 38 e art. 50 da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 386, III e IV, do CPP.Com o trânsito em julgado, procedam-se as anotações, comunicações de estilo e arquivem-se os autos, com baixa. Fica o acusado intimado por meio de seu advogado, mediante publicação no DJ, sem necessidade da expedição e MANDADO de intimação. Sem custas.P.R.I.C.Cacoal-RO, quarta-feira, 4 de maio de 2016. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Proc.: 001XXXX-12.2015.8.22.0007

Ação:Restituição de Coisas Apreendidas-Criminal

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