Página 677 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2016

deu ensejo à subtração. É incontroversa a alegação do autor de que deixou o veículo sob a guarda do estacionamento-réu. Assim, restou comprovada a relação de guarda e depósito necessária à configuração da responsabilidade do estacionamento réu, tal como disposto no art. 627 do Código Civil, devendo o réu ser responsabilizado nos termos do art. 629 do CC.Assim, restou suficientemente comprovada a ocorrência da subtração do veículo no estacionamento-réu e o defeito na prestação do serviço colocado à disposição do consumidor.Dessa forma, há o dever do estacionamento-réu de indenizar o prejuízo material do autor, em virtude da subtração do bem antes descrito, acontecido em suas dependências, no valor atribuído pela tabela FIPE na data da subtração. No que diz respeito aos danos morais, inegável sua ocorrência.Houve ofensa a um bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial. A moderna definição de dano é a de ofensa a um bem juridicamente tutelado, que pode ter, ou não, caráter patrimonial.Maria Celina Bodin de Moraes ensina, em sua obra “Danos à Pessoa Humana” (Editora Renovar, p. 156), que a doutrina moderna distingue os danos morais objetivos, que se referem aos direitos da personalidade propriamente ditos, dos danos morais subjetivos, estes se correlacionando com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, e sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento.Segundo essa autora: “no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas” (obra citada, p. 157).No dano moral subjetivo exige-se que os sentimentos negativos sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do diaadia, normais da vida cotidiana. No caso do autor, as consequências da subtração do veículo extrapolaram a mera insatisfação cotidiana. A situação de incerteza porque passou supera em muito os meros dissabores do diaadia, pequenos aborrecimentos do cotidiano, mormente porque foi privado do bem que garantia conforto e segurança à sua família, composta de duas crianças pequenas e esposa grávida.É evidente que a falta do veículo causou sérios aborrecimentos ao autor, que não dispunha de recursos para adquirir outro veículo. Não bastasse isso, o veículo só foi subtraído porque o preposto do réu o entregou sem adotar as cautelas necessárias e mesmo diante desse fato o estacionamento-réu não se dispôs a indenizar o autor.A partir de tais considerações, bem como tendo em vista o caráter compensatório à vítima e repressivo ao ofensor, hei por bem fixar o valor da satisfação pecuniária pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).Quanto à denunciação da lide feita pelo réu em relação à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais o pedido é improcedente.A apólice prevê cobertura para roubo ou furto praticado mediante arrombamento ou utilização de chave falsa e a hipótese dos autos é diversa, sendo caracterizada como estelionato, situação expressamente excluída dos riscos cobertos pelo contrato.O funcionário do estacionamento entregou o veículo para terceiro, que alegou verbal e falsamente ter autorização do proprietário do veículo para retirá-lo, o que pode ter configurado estelionato ou furto mediante fraude.Nos termos da cláusula nº 2, itens b e c, do contrato de seguro (fls. 149), entende-se por riscos cobertos os eventos decorrentes de: “(...) b) subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou;c) subtração total de veículos mediante arrombamento do local ou utilização de chaves falsas ou semelhantes no local, desde que, em qualquer situação, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenham sido constatado por inquérito policial.”Não obstante, ainda consta na cláusula 2.1.2 (fls. 149) a exclusão da cobertura nos casos de estelionato:”2.1.2. Além das exclusões gerais previstas na cláusula 10 das condições gerais, estarão excluídos ainda:(...) a.1) Estelionato e apropriação indébita”.Sendo assim, segundo o item 2.1.2, alíneas z, “a1” e “b1”, do contrato firmado entre o réu e a litisdenunciada, constitui risco excluído da cobertura qualquer dano decorrente de furto simples, estelionato e apropriação indébita (fls.149).O evento está expressamente excluído da cobertura securitária, de forma que a seguradora não tem qualquer responsabilidade pelos danos oriundos da perda do automóvel.Como disposto no artigo 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo dos segurados somente contra riscos predeterminados. Se há exclusão expressa e clara da cobertura para algumas hipóteses, e respeitadas às determinações do artigo 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, não é possível impor à litisdenunciada o dever de indenizar.Confira-se a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a esse respeito:SEGURO DE VEÍCULO. ESTELIONATO. RISCO EXCLUÍDO DA CONTRATAÇÃO. ART. 757 DO CC. RISCO NÃO COBERTO. Se a apólice prevê indenização somente em caso de furto e roubo, excluindo expressamente casos de estelionato, indevido o pleito. Apelação desprovida (Apelação nº 004XXXX-79.2009.8.26.0114, 27ª Câmara de Direito Privado, rel. Gilberto Leme, j. 23/04/2013).Porque a apólice cobre furto, não estelionato, e porque houve entrega do veículo, não subtração, pela segurada e locadora a quem se apresentou com documentos falsos e do bem se apossou sem devolvê-lo, configura-se o estelionato sem cobertura, do que resulta que a seguradora não se obriga a indenizar (Apelação nº 000XXXX-07.2011.8.26.0318, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2013).CONTRATOS. Seguro de veículo. Pretensão em receber indenização securitária, e indenização fundada em danos morais e materiais. Perda do veículo segurado em razão de suposto estelionato. Risco não abrangido pelo contrato. Sentença de improcedência mantida. Recurso negado (TJSP, Apelação nº 002XXXX-37.2012.8.26.0554, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2014) (realces não originais).Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta:a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação proposta por Cleiton Sousa Lima contra Center Park Estacionamento e Renovadora de Veículos Ltda. para condenar a ré a pagar ao autor, a título de compensação financeira pelos danos materiais o valor referente à atribuído pela tabela FIPE na data do furto, monetariamente corrigido desde a propositura da ação, e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, desde a citação, bem como a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1%, desde a citação.Mínima a sucumbência do autor, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação (artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil). b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da denunciação da lide e condeno o denunciante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do litisdenunciado, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.P.R.I.Santo André, 09 de maio de 2016. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), EDUARDO HORN (OAB 166316/ SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP)

Processo 004XXXX-65.2011.8.26.0554 (554.01.2011.040083) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cleiton Sousa Lima - Center Parking Estacionamento e Renovadora de Veiculos Ltda - - Center Park Estacionamento e Renovadora - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - :PREPARO: VALOR DA CAUSA/CONDENAÇÃO ATUALIZADO: R$ 9.743,69 (maio/2016) VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO, 4%: R$ 389,75 (maio/2016) - VALOR REFERENTE ÀS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR VOLUME: R$ 32,70. QUANTIDADE DE VOLUMES: 02. - ADV: EDUARDO HORN (OAB 166316/SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)

Processo 004XXXX-90.2009.8.26.0554 (554.01.2009.040157) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral -Francisco de Assis Oliveira - Akira Onizuka - Fls.., ciencia ao autor certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: FLÁVIO

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