Página 2933 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Maio de 2016

CPC) e o desconto em folha (art. 734 do CPC). O problema nesta subespécie de execução por quantia certa contra devedor solvente radica na demonstração de que o sistema permite, realmente, a variação desses meios ao líbito do credor sem ofensa ao princípio da menor gravosidade da execução (art. 620 do CPC).(...) por outro lado, objeta-se ser sumamente injusto submeter o credor às agruras do processo executivo, ou seja, do meio executório da expropriação, enquanto ‘a fome não pode aguardar” (ARAKEN DE ASSIS, Comentários ao Código de Processo Civil, Lejur, 1985, vol. IX, n. 341, páginas 496 a 498).No mesmo diapasão, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, também na vigência do CPC/1973:”...não ao devedor, mas, ao credor caberá, na instauração da execução alimentícia, optar entre requerer a citação do devedor segundo o rito estabelecido no artigo 733 ao invés do previsto no artigo 732, ambos do Código de Processo Civil...” (E. Tribunal de Justiça deste Estado, Colenda Sexta Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 53.006-4/5-São Paulo, Relator o Exmo. Sr. Desembargador Mohamed Amaro, j. 16.10.1997).Veja-se, ainda:”O credor, para pedir a prisão civil do devedor inadimplente de alimentos, não está obrigado, antes, a promover uma possível execução por quantia certa contra devedor solvente” (Bol. AASP 1.670/315). Acrescento que o alimentante não comprovou a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento do débito alimentar passível de prisão civil, uma vez que não trouxe aos autos documentos comprobatórios de suas reais possibilidades financeiras.Além disso, não se presta a justificativa apresentada pela combativa Dra. Curadora Especial para eventual revisão ou exoneração dos alimentos vencidos. Nesse aspecto, ensina o ilustre Professor YUSSEF SAID CAHALI:”Na realidade, a exoneração da obrigação alimentícia fixada na sentença não poderá ser declarada incidentalmente no processo de execução, quando é certo, por outro lado, que nem mesmo o ajuizamento da ação revisional mostra-se hábil para sustar a execução da prisão civil, porquanto a propositura daquela demanda jamais poderia ilidir a obrigação no tocante às prestações vencidas” (DOS ALIMENTOS, Ed. RT, 3ª Edição,p. 1.093).Assim, como o executado não efetuou o pagamento do débito alimentar, nem tampouco demonstrou já tê-lo feito, ou comprovou a real impossibilidade de realizá-lo, impõe-se o decreto de prisão civil, sempre presente a orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal: “A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das graves conseqüências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da prisão” (Colenda Segunda Turma, RHC 60.742-0-SP, Relator o Exmo. Sr. Ministro Décio Miranda, v.u.).3. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a justificativa de fls. 145/146, para decretar a PRISÃO CIVIL de F. T., qualificado nos autos, pelo prazo de trinta (30) dias, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do atual Código de Processo Civil, reconhecendo que o débito a ser pago, na presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por M. T. S, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, S. G. S., é, nos termos da Súmula 309 do E. Superior Tribunal de Justiça, correspondente às prestações alimentícias vencidas a partir de dezembro/2013, inclusive, além das que se vencerem no curso do presente feito até a data do efetivo pagamento, conforme cálculo de fls. 158, atualizado até março/2016.Assim, expeça-se, com urgência, mandado de prisão civil contra o executado, com as formalidades legais, a ser cumprido na modalidade cumulativa/sucessiva.Ciência ao Ministério Público.Int. (Defensoria Pública e Escritório Modelo D. Paulo Evaristo Arns). - ADV: RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-66.2015.8.26.0011 - Interdição - Família - N.C.G. - Fls. 91: Intimem-se, pelo Diário da Justiça Eletrônico, as partes, nas pessoas de seus Advogados: 1. comparecimento pessoal de seus constituintes ao Setor de Assistência Social deste Foro Regional XI - Pinheiros para entrevistas a autora, no dia 07/07/2016, às 15:00 horas.2. a requerida, no dia 06/06/2016, a entrevista será realizada na sua residência.Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CAMILA REZENDE MARTINS (OAB 247936/SP)

Processo 100XXXX-23.2016.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.F.P. - Vistos. Fls. 46/48: A planilha de cálculos apresentada não encontra-se nos moldes apontados no decisório de fls. 44.Assim, retifique a planilha de fl. 48, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, para adequar o cálculo apresentado à exigência da Súmula nº 309 do STJ, com a cobrança apenas das três ultimas prestações vencidas antes da data da propositura da ação quais sejam, aquelas relativas ao período de janeiro de 2016 à março de 2016, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 12 de abril de 2016.As demais deverão ser cobradas, em autos apartados, pelo rito da execução por quantia certa, previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: RUBENS MONTEIRO ATHIAS (OAB 181951/SP)

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