Página 193 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Maio de 2016

(5) Por fim, com relação à caracterização da baixa renda do segurado recluso, entendo que não há nos autos comprovação deste fato. Explico o porquê. A questão acerca do valor a se considerar para a aferição da baixa renda do segurado instituidor desempregado chegou ao conhecimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEFs) n.º 2007.70.59.003764-7, relatado pelo Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 24/11/2011, publicado no DJ em 19/12/2011, e n.º 2009.71.95.003534-4, relatado pelo Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, julgado em 29/03/2012, publicado no DJ em 11/05/2012, decidiu que se deve levar em conta, para a verificação do atendimento do requisito sob análise, qual seja, a aferição da baixa renda do segurado recluso, o valor do seu último salário-de-contribuição efetivamente registrado antes do encarceramento. Isto porque os dispositivos de regência deste tipo de benefício previdenciário, o art. 80, caput, da Lei n.º 8.213/91, e o art. 116, caput, do Decreto n.º 3.048/99, quando combinados, determinam que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor este reajustado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Dessa forma, entender o que seja salário-de-contribuição é condição indispensável para que se possa efetivar a aplicação da legislação própria. Nessa esteira, a Lei n.º 8.212/91, em seu art. 28, incisos I a IV, com redações dadas pelas Leis n.os 9.528/97 e 9.876/99, traz o conceito que deve ser adotado: “entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5.º; e IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.º” (destaquei). Por conta disso, aderindo ao entendimento sedimentado por aquele órgão uniformizador de interpretação da legislação federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tenho que evidente está, como bem asseverou em seu voto o Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, relator do PEDILEF n.º 2007.70.59.003764-7, que “o conceito de salário-de-contribuição está associado à remuneração efetivamente percebida pelo segurado, destinada à retribuição do seu trabalho. Logo, se o segurado não aufere renda em um determinado período, não há falar em salário-de-contribuição correspondente a esse interregno, tampouco em ‘salário-de-contribuição zero’... O último salário-de-contribuição do segurado -a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda - corresponde, portanto, à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento, por interpretação literal do artigo 116 do decreto nº 3.048/99” (sic) (destaquei). E digo mais: “última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento” que corresponda ao valor pago pelo mês integralmente trabalhado, pois somente se considerando a remuneração integral mensal do recluso é que se está a corretamente utilizar o parâmetro estabelecido pelo art. 13, da EC n.º 20/98, que disciplina a matéria (“... renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)...” – destaquei), para se verificar o enquadramento ou não do segurado na categoria dos de “baixa renda”, a única eleita pela Constituição da República, a partir da EC n.º 20/98, como apta a gerar aos seus dependentes o direito ao benefício em comento. Nesse sentido, evidentemente que renda bruta mensal (= salário-de-contribuição integral) não pode ser confundida com renda bruta horária, diária ou semanal (= salário-de-contribuição proporcional). Feitas tais considerações, se as aplicando ao caso concreto, a análise dos dados registrados no CNIS do segurado (v. documentos anexados em 18/05/2016) permite verificar que, sendo o seu último salário-de-contribuição integral registrado antes do encarceramento correspondente ao valor de R$ 1.058,11 (relativo à competência de novembro de 2013, última integralmente trabalhada (mês cheio), já que a competência de dezembro de 2013, por não ter sido inteiramente trabalhada, deu ensejo ao registro de salário-de-contribuição proporcional), mostrando-se, assim, superior ao de R$ 1.025,81 (limite máximo vigente à época do aprisionamento a partir do qual o segurado não mais é considerado de baixa renda), é evidente que Wagner Pereira não se enquadrava como sendo segurado de baixa renda na ocasião de sua prisão.

Por estas razões, não estando caracterizada a baixa renda do segurado recluso, este um dos requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Se assim é, agiu com acerto na via administrativa o INSS ao indeferir a prestação.

Dispositivo.

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