Página 3298 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2016

em razão de ser portador (a) de moléstia que oferece riscos. Os laudos médicos (f. 13 e vº e 19) são bem detalhados, com descrição pormenorizada do tratamento e enfáticos ao consignar que a ausência da insulina prescrita oferece risco de morte. Também informa que aquela disponibilizada pela rede pública não gera o efeito pretendido. Evidenciada situação de urgência, ante o perigo à vida ou de piora do quadro clínico do (a) autor (a), a concessão da tutela se mostra de rigor. Também há risco de ineficácia do provimento final. A proteção pleiteada encontra amparo na Carta Magna. Em razão do bem a ser tutelado, deve se prestigiar o critério da ponderação, mitigada, em consequência, eventual irreversibilidade da tutela. Por fim, sua insuficiência financeira para arcar desde logo com os custos do tratamento também está demonstrada.Pelo exposto, demonstrada neste momento cognitivo a plausibilidade do direito invocado e presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defere-se a tutela antecipada para determinar que a requerida forneça ao autor a insulina Liraglutida e as pertinentes agulhas, conforme prescrição anexada, de imediato, na exata medida de suas necessidades, sob as penas previstas nas leis. Inviável a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao (s) procurador (es) das Fazendas Públicas não lhes são permitidos a conciliação e a transação. Oficie-se ao DRS XV, servindo esta decisão como ofício e carta precatória para citação. Cite-se para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia, nos termos dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais. A contagem desse prazo é de forma contínua (não em dias úteis). A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Ante o documento de f. 21, fica, por ora, deferida a assist. judiciária, anotando-se. Int - ADV: LADY DIANA LEMOS ALVES (OAB 224800/SP)

Processo 100XXXX-21.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Claudia Cristina Alves de Mattos - Tem-se por produzidas, pela autora, as provas ao seu alcance, demonstrando que, à época da suposta contratação, tinha como domicílio esta cidade e comarca, diverso, portanto, daquele da origem dos débitos em discussão. Por fim, sopesados os patrimônios, merece proteção o hipossuficiente, no caso, da autora/consumidora. Pelo exposto, demonstrada a plausibilidade do direito invocado e presentes os requisitos mínimos, defere-se a tutela de urgência para determinar que o 1º e 2º tabelionatos de Pirassununga-SP procedam à suspensão dos protestos constantes no documento relativos à restrição de f.40 (que deverá ser anexado), apresentados pelo requerido Elektro, com a devida comunicação aos demais órgãos de proteção ao crédito. No mesmo sentido, oficie-se ao SCPC-SP (via e-mail) para abster-se de informar a restrição em controvérsia. Servirá esta também como ofícios, por cópias digitalizadas. Os ofícios ficarão à disposição da autora para o devido encaminhamento (ausência de endereços). Int. Vot. - ADV: ROMUALDO CASTELHONE (OAB 121522/SP), RENAN FEROLDI FORTES (OAB 322882/SP)

Processo 100XXXX-98.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Luiz Antônio Chiquetto - Governo do Estado de São Paulo - Cite-se a requerida para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia (arts. 18, § 1º e 20, da Lei nº 9.099/95), servindo este também como carta precatória de citação, por cópia digitalizada. Inviável a designação de aud. conciliatória, pois aos procuradores da requerida não são atribuídos poderes para transigirem. A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois tratase de processo que tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Alerta-se que nos procedimentos do sistema dos Juizados Especiais a contagem dos prazo é da forma contínua (não em dias úteis).ADVERTÊNCIAS: 1 - a entidade ré deverá fornecer ao Juizado Especial a documentação de que disponha para esclarecimento da causa.Int. - ADV: RAFAEL PONTES GESTAL DE SIQUEIRA (OAB 364590/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar