Página 278 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Junho de 2016

O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal Rogo vênia ao eminente 1º Vogal para acompanhar o eminente Relator. DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA.

070XXXX-23.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: VRG LINHAS AEREAS S.A.. Adv (s).: RJA8436700 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. R: BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO. Adv (s).: DFA2228100 - BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-23.2016.8.07.0016 RECORRENTE (S) VRG LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO (S) BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 947851 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS ADQUIRIDAS E NÃO UTILIZADAS. RETENÇÃO ABUSIVA. MULTA FIXADA EM 10%. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 413, CC C/C ART. 51, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Recorrido adquiriu 5 passagens da Recorrente com destino a Barbados pelo valor total de R$ 18.495,95 (dezoito mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), contudo, solicitou o cancelamento da compra, tendo recebido R$ 12.367,63 (doze mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) de reembolso. 2. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990. Nas relações de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, que deve poder contar, ainda, conforme o caso, com os instrumentos judiciais da declaração de hipossuficiência, da verossimilhança de suas alegações e da inversão do ônus da prova. A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva. 3. Tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil Brasileiro consignam ser possível a revisão da cláusula penal, de modo a retirar a sua onerosidade excessiva (art. 51, CDC e art. 413, CC). Nesse caso, mostra-se proporcional e razoável a fixação da cláusula rescisória no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor desembolsado pelo comprador, devidamente atualizado, sob pena de enriquecimento ilícito em favor do fornecedor. 4. O valor de R$ 6.128,32, pretendido pela Recorrente a título de multa mostra-se desrazoável. De acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, acertada se mostra a sentença que fixou o percentual de 10% do montante desembolsado pelo consumidor, perfazendo um montante de R$ 1.849,60, portanto faz jus o recorrido ao reembolso no valor de R$ 4.278,72. 5. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.278,72 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar do primeiro reembolso (02/11/2015). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação devidamente atualizado. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e 103, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 1º Vogal e FABIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Junho de 2016 Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 1º Vogal Eminentes partes, embora entenda que a multa compensatória possível nos contratos de transporte seja de 5%, na esteira do § 3º do art. 740 do Código Civil, no caso sub judice, a multa foi estabelecida pelo juízo a quo em 10% e o recurso é apenas do transportador. Nesse caso, acompanho o eminente Relator, para desprover o apelo. O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

070XXXX-23.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: VRG LINHAS AEREAS S.A.. Adv (s).: RJA8436700 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. R: BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO. Adv (s).: DFA2228100 - BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-23.2016.8.07.0016 RECORRENTE (S) VRG LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO (S) BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 947851 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS ADQUIRIDAS E NÃO UTILIZADAS. RETENÇÃO ABUSIVA. MULTA FIXADA EM 10%. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 413, CC C/C ART. 51, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Recorrido adquiriu 5 passagens da Recorrente com destino a Barbados pelo valor total de R$ 18.495,95 (dezoito mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), contudo, solicitou o cancelamento da compra, tendo recebido R$ 12.367,63 (doze mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) de reembolso. 2. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990. Nas relações de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, que deve poder contar, ainda, conforme o caso, com os instrumentos judiciais da declaração de hipossuficiência, da verossimilhança de suas alegações e da inversão do ônus da prova. A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva. 3. Tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil Brasileiro consignam ser possível a revisão da cláusula penal, de modo a retirar a sua onerosidade excessiva (art. 51, CDC e art. 413, CC). Nesse caso, mostra-se proporcional e razoável a fixação da cláusula rescisória no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor desembolsado pelo comprador, devidamente atualizado, sob pena de enriquecimento ilícito em favor do fornecedor. 4. O valor de R$ 6.128,32, pretendido pela Recorrente a título de multa mostra-se desrazoável. De acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, acertada se mostra a sentença que fixou o percentual de 10% do montante desembolsado pelo consumidor, perfazendo um montante de R$ 1.849,60, portanto faz jus o recorrido ao reembolso no valor de R$ 4.278,72. 5. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.278,72 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar do primeiro reembolso (02/11/2015). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação devidamente atualizado. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e 103, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 1º Vogal e FABIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Junho de 2016 Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 1º Vogal Eminentes partes, embora entenda que a multa compensatória possível nos contratos de transporte seja de 5%, na esteira do § 3º do art. 740 do Código Civil, no caso sub judice, a multa foi estabelecida pelo juízo a quo em 10% e o recurso é apenas do transportador. Nesse caso, acompanho o eminente Relator, para desprover o apelo. O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

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