Página 323 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 24 de Junho de 2016

previsão do art. 428, da CLT.

Além disso, o auto de infração nº 20.862.283-7 juntado pelo autor sob o ID 012c66f restou claro que, nos termos do art. 429 da CLT c/c o art. 90 e 10 do Decreto nº 5.598/2005, apenas as funções que demandam formação profissional foram utilizadas na fixação da base de cálculo para a contratação de aprendizes, o que afasta a alegação de incompatibilidade entre as atividades de navegação e a formação de aprendizes.

Dessa forma, restou evidenciada a probabilidade do do direito e revelado o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 303 do CPC, apenas quanto à contratação de menor de 18 anos como aprendiz nas empresas de navegação fluvial e lacustres representadas pelo sindicato autor, razão pela qual defiro, em parte, a tutela antecipada, para determinar a suspensão dos procedimentos de fiscalização em andamento e dos efeitos de qualquer intimação ou autuação fiscal anterior, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, apenas no que se refere à contratação de aprendizes menores de 18 anos, não havendo qualquer proibitivo para o cumprimento das contratações de aprendizes maiores de 18 anos e menores de 24 anos de idade. Expedir o competente mandado para cumprimento em caráter de urgência.

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