realizada não se inclui na definição de 'financiamento' nos moldes requeridos pelo Banco Central. Conclui inexistir crime de lavagem ou ocultação de ativos, pois embora o art. 1º da Lei 9.613/98 tenha sido modificado para incluir qualquer forma de infração penal como delito antecedente, os fatos ocorreram em data anterior à alteração legislativa.
Afinal, de ofício, deu nova capitulação aos fatos narrados na denúncia, do art. 19 da Lei 7.492/86 para o art. 171 do Código Penal.
Contra essa decisão, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, sustentando contradição no acórdão, na medida em que a atribuição de nova classificação jurídica aos fatos e a declaração de inexistência de crimes de lavagem de dinheiro contradizem o desprovimento do recurso em sentido estrito do MPF. Alegou, também, omissão, pois o acórdão deixou de pronunciar-se sobre o fundamento do recurso em sentido estrito que invoca a regra do art. 109, VI, da Constituição Federal.