Página 1063 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Junho de 2016

DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 104 , § ÚNICO , DO ECA , PODENDO A EXECUÇÃO DA RESPECTIVA MEDIDA APLICADA OCORRER ATÉ QUE O AUTOR DO ATO INFRACIONAL COMPLETE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. II - A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA AOS JOVENS MOSTRA-SE ESCORREITA E ADEQUADA, POSTO QUE O ILUSTRE MAGISTRADO A QUO OBSERVOU AS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS REPRESENTADOS, BEM COMO O CONTEXTO SOCIAL PARA DETERMINAR A RESPECTIVA MEDIDA, ASSEVERANDO, AINDA, A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL POR ELES PERPETRADOS, QUE SE AMOLDA AO TIPO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. III - E INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 15 , DO CÓDIGO PENAL , POIS DISTINTAS SUAS NATUREZAS JURÍDICAS, SENDO QUE A FINALIDADE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO ADOLESCENTE INFRATOR É A SUA REABILITAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA FINALIDADE DA PENA, QUE POSSUI CARÁTER PREVENTIVO-RETRIBUTIVO (TJ-DF - APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE APL 20050130012229 DF) Nessa linha, diante da falta de interesse de agir configura-se a carência superveniente pelo que, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. DETERMINAÇÕES FINAIS 1. Intimar os percursos adolescentes. 2. Dar ciência ao Ministério Público. 3. Após o trânsito em julgado e façam-se as anotações e comunicações necessárias, em especial a baixa na distribuição. 4. Ao final arquivemse os autos. P.R.I.C. Terra Santa (PA), 24 de junho de 2016 Caio Marco Berardo Juiz de Direito

PROCESSO: 00006215920088140128 PROCESSO ANTIGO: 200810002680 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAIO MARCO BERARDO Ação: Procedimento Comum em: 27/06/2016---REQUERIDO:PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA/PA REQUERENTE:IEDA MARIA BENTES MACHADO RIVERA Representante (s): JOCIMARA PIMENTEL BENTES (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA - COMARCA DE TERRA SANTA Processo nº. 0000621-59.2XXX.814.0XX8 DESPACHO Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivar Terra Santa (PA), 23 de junho de 2016. Caio Marco Berardo Juiz de Direito

PROCESSO: 00012753620148140128 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAIO MARCO BERARDO Ação: Procedimento Comum em: 27/06/2016---REQUERENTE:G. B. S. REPRESENTANTE:GEISA BRITO DE SOUZA Representante (s): OAB 9817 - ANTONIO CARLIFRANCE FERNANDES PORTELA (ADVOGADO) REQUERIDO:IVANILSON SILVA RIBEIRO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA - COMARCA DE TERRA SANTA Processo nº. 0001275-36.2XXX.814.0XX8 DESPACHO Determino a secretaria: 1. Verificar a existência de ¿Kit¿ necessário à realização do exame, providenciando se necessário. 2. Cumprido o item 1 inserir na pauta do Juízo conforme escala pré-definida, elaborada com base na natureza da causa e do procedimento. 3. Após inserida em pauta e, definida a data, inserir no Libra e publicar ato ordinatório divulgando-a bem como o local de realização e cumprir as seguintes determinações. 4. Cumprido o item 3 intimar as partes envolvidas (requerente, mãe (ou sucessores), suposto pai ou sucessores) a comparecerem a este Juízo para coleta do material na data aprazada. Na intimação advertir o réu de que o não comparecimento e ou a recusa poderá implicar na veracidade dos fatos. (Habeas Corpus. Investigação de paternidade. Realização de exame de DNA. Coleta de material. Violação ao direito de ir e vir. Inexistência. - A determinação para o comparecimento do paciente a Comarca distinta de sua residência para coleta de material para exame de DNA em ação de investigação de paternidade não importa em violação a seu direito de ir e vir, mas tão somente na incidência da presunção dos arts. 230 e 231 do CC/02. Ordem denegada. (HC 126532/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 26/05/2009) Intimar. PDJE, observado o segredo de justiça Terra Santa (PA), 26 de junho de 2016. Caio Marco Berardo Juiz de Direito

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