Página 72 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Junho de 2016

do art. 63, a alínea a do § 1º do art. 67, o art. 68, os §§ 4º e 5º do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2º e 3º do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. da Lei nº 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. e da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do art. e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, o art. da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, a alínea b do inciso I do art. da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, os arts. e da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1º ao e da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, e a Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998, e a Medida Privisória nº 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.” (G.N.)

o contrário do que foi alegado na inicial, o militar reformado não teve, efetivamente, redução em seus proventos após a reestruturação promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000.

Em respeito ao princípio da irredutiblidade remuneratória, a própria Medida Provisória nº 2.21510/2001 admitiu a inclusão do aludido adicional como vantagem pessoal, identificada em rubrica em separado, e absorvida por ulteriores aumentos remuneratórios, caso houvesse diminuição nos vencimentos, em respeito ao contido no art. 37, inciso XV da CRFB/1988, preservado o valor nominal dos vencimentos:

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