Página 812 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Junho de 2016

Detran, não é razoável que ele sofra as penalidades em razão de infrações cometidas após a data em que houve uma comunicação oficial ao órgão de trânsito. Deste modo, ao menos em uma análise perfunctória, devem ser suspensas as multas e pontuações anotadas no prontuário do agravante, referentes às infrações cometidas após 06/07/2.015, com o veículo Honda/C 100 Biz, placa DOK-8779. Também é possível o sobrestamento do procedimento administrativo de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação do agravante. A instauração da Portaria nº 10800118115 e, consequentemente, do processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, se deu em razão do agravante ter atingido a pontuação máxima prevista no artigo 261, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1.997). Ocorre que, com a suspensão das multas e pontuações anotadas no prontuário do agravante em relação às infrações cometidas após 06/07/2.015, com o veículo Honda/C 100 Biz, placa DOK 8779, a pontuação total atribuída ao agravante passa a ser de 19, ou seja, inferior ao limite legalmente estabelecido. Assim, o processo administrativo não tem fundamento legal para continuar, devendo ser sobrestado. Diante de tal quadro, ao menos por hora, não existem razões para impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do agravante. Portanto, presente a fumaça do bom direito. Ademais, o perigo da demora se evidencia na medida em que o agravante esta impedido de exercer o seu direito de dirigir. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para sobrestar o processo administrativo instaurado pela Portaria nº 010800118115, suspender as multas e pontuações anotadas no prontuário do agravante, referentes às infrações cometidas após 06/07/2.015, com o veículo Honda/C 100 Biz, placa DOK 8779 e permitir que o agravante renove sua Carteira Nacional de Habilitação. Comunique-se ao douto juízo “a quo”. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de junho de 2016. KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR - Magistrado (a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Cintya Favoreto Moura (OAB: 179979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO

211XXXX-84.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Jéssica Sarilho - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: COMPANHIA DO METROPOLITANA DE SÃO PAULO -METRÔ - Agravado: São Paulo Transporte S/A - SPTRANS - Agravado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jessica Sarilho contra a r. decisão (fl. 91) que, em ação de obrigação de fazer, proposta pela agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar os agravados a conceder a isenção tarifária para o transporte público por meio de trem, metrô e ônibus municipal, durante o período que dele necessitar, incluindo um acompanhante, sob pena de multa diária. Relata a agravante que é portadora de “Escoliose Idiopática Juvenil” (CID M41) e realiza tratamento médico no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, razão pela qual necessita se deslocar do Município de Franco da Rocha até o Município de São Paulo utilizando o transporte público. Diz que em virtude da distância entre a sua residência e o hospital, precisa se valer de mais de um tipo de condução, o que aumenta em demasia o custo de sua locomoção. Aponta que a Constituição Federal lhe garante o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Alega que o conceito de deficiência é amplo, tanto que a Lei Complementar Estadual nº 666, de 26/11/1.991, concede a isenção tarifária do transporte público também às pessoas com doenças crônicas graves. Sustenta que o CID correspondente à sua enfermidade está incluído no rol de doenças trazido pela Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS. Afirma que o laudo apresentado é suficiente para atestar que a agravante tem limitações físicas. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal para obrigar os agravados a conceder a isenção tarifária para transporte público por meio de trem, metrô e ônibus, durante o período que dele necessitar, incluindo um acompanhante para, ao final, ser dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09/10). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente Agravo de Instrumento atende aos requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente Agravo de Instrumento. Para a atribuição do “efeito suspensivo” ou o “deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal”, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, que, de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. O atestado juntado confirma a patologia que acomete a agravante e informa que a paciente apresenta limitações físicas (fl. 26). Vale dizer que apesar de não ser possível a identificação do responsável pela informação prestada, não se pode ignorar que o documento tem o timbre e carimbo do Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina USP. Ademais, é possível constatar que a classificação CID M41, referente à doença que acomete a agravante, consta da lista de patologias que podem caracterizar a existência de deficiência para a concessão da isenção no transporte público, instituída pela Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS (fl. 69). Portanto, evidente a fumaça do bom direito. Contudo, não há como reconhecer, por ora, o direito à isenção tarifária também para um acompanhante, pois não há nos autos informação se a limitação física da agravante é grave ao ponto de necessitar de acompanhamento. No mais, o perigo na demora também está claro, uma vez que a agravante é pessoa carente de recursos financeiros e depende do transporte público para a realização de seu tratamento de saúde. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL em parte, para que os agravados concedam à agravante isenção tarifária para o transporte público por meio de trem, metrô e ônibus municipal de São Paulo, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao douto juízo “a quo”. Traga a agravante, em 10 dias, relatório médico atualizado no qual esteja descrito o grau da limitação física decorrente de sua patologia. Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2016. KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR - Magistrado (a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Leticia de Souza Branquinho - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

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