Página 110 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 1 de Julho de 2016

da Silva - POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, a fim de condenar ROCICLEBER FERRAZ DA SILVA nas sanções do art. 29, inciso III, da Lei 9.605/98.Passo à dosimetria da penaFixo inicialmente a pena base, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 59 do CP.Culpabilidade: normal à espécie; antecedentes: não consta antecedentes criminais; conduta social e personalidade: não podem ser verificadas, mercê da ausência de elementos no processo que a autorizam; motivo do crime: elementar do próprio tipo, o que não autoriza a elevação da pena; circunstâncias: nada têm de especial; consequências: não passaram do normal resultado do tipo; conduta da vítima: prejudicado. Portanto, analisando as circunstâncias judiciais, consideradas em conjunto, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) diasmulta. Há atenuante da confissão, entretanto deixo de atenuar a pena em razão de estar no mínimo legal, segundo entendimento sumulado pelo STJ. Não há agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Fixo o regime aberto como o inicial de cumprimento da pena CP, art. 33, § 2º, c. Preenchendo o réu os requisitos do art. 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.Deixo de condenar os réu, no pagamento de custas processuais, ante a hipossuficiência presumida pelo atendimento por Defensor Dativo. Considerando a ausência de Defensor Público atuante nesta comarca; considerando, ademais, que o processo deve seguir seu curso regular; considerando, ex positis, que incumbe ao Estado a defesa dos juridicamente necessitados, foi nomeado o advogado dativo Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB/AC 3611) para promover a defesa do réu, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, arbitrando-se, desde logo, honorários advocatícios em 10 (dez) URH, conforme Tabela de Honorários da OAB/AC (Resolução nº 24/2013), que deverão ser pagos pela Defensoria Pública do Estado do Acre. Após o trânsito em julgado determino:(1) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados - CF, art. , inc. LVII;(2) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (3) comunique-se os Institutos de Identificação Estadual e Nacional;(4) expedição de carta de guia, com as cautelas e providências de estilo.P.R.I. Sena Madureira - AC, 14 de junho de 2016. Fábio Alexandre Costa de Farias. Juiz de Direito.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0028/2016

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar