Página 3862 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2016

do (s) imóvel (is);Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do (s) imóvel (is) correspondente ao ano do óbito ou posterior;Recolher o imposto “causa-mortis” (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.Br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto diligenciar junto ao órgão competente, fornecendo-lhe as cópias necessárias. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001;Juntar certidão do Colégio Notarial se não houver testamento conhecido (www.cnbsp.org. br/rcto.aspx);Havendo testamento, providenciar a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC).Juntar certidão de dependentes habilitados perante o INSS em nome do “de cujus”.Aguarde-se o cumprimento deste despacho por 60 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. - ADV: ANA MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP), SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP), JOÃO JOSÉ CORRÊA (OAB 265346/SP)

Processo 102XXXX-65.2016.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdecy Brito de Almeida - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Para o cargo de inventariante nomeio Valdecy Brito de Almeida, R.G. n.º 194656780, C.P.F. n.º XXX.524.978-XX, considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo.Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias:Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência; b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratandose de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores;Observar que “O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum, até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte, esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação” (Apelação Cível nº 62.986-0/2, Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça);Comprovar a representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicialJuntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido (a), inclusive eventual pacto antenupcial;Juntar certidão negativa de débito municipal do (s) imóvel (is);Juntar certidão negativa federal DRF, do (a) falecido (a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br;Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do (s) imóvel (is) correspondente ao ano do óbito ou posterior;Apresentar plano de partilha amigavel;Recolher o imposto “causa-mortis” (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.Br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto diligenciar junto ao órgão competente, fornecendo-lhe as cópias necessárias. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001;Juntar certidão do Colégio Notarial se não houver testamento conhecido (www.cnbsp.org. br/rcto.aspx);Havendo testamento, providenciar a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta vara (art. 735 e 736 do CPC).Juntar certidão de dependentes habilitados perante o INSS em nome do “de cujus”.É entendimento deste juízo, a ser observado quando da Conferência da Partilha, que o artigo 653 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. Aguarde-se o cumprimento deste despacho por 60 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP)

Processo 102XXXX-67.2015.8.26.0224 (apensado ao processo 1022080-26.2015.8.26) - Procedimento Comum - Guarda -E.T.C.R. - C.E.R. - Vistos.Trata-se de ação de guarda, tramitando em apenso ação idêntica, com polos invertidos e, encontrandose estes autos em fase mais adiantada que o apenso, determino a suspensão do apenso, prossegindo-se somente nestes, onde serão proferidas decisões simultâneas. Certifique-se acerca da suspensão em referidos autos.As partes são legítimas e estão bem representadas. Agem como lícito interesse. Estão presentes as condições da ação e os pressuposto processuais. Não foram arguídas preliminares, tampouco há nulidades ou irregularidades a sanar, razões pelas quais declaro o feito em ordem.Defiro a produção de prova testemunhal pelas partes (fls. 193/195 - 198/199), ficando indeferidas a produção dos meios de provas mencionadas às fls. 193/195 pela requerente, uma vez que o protesto foi feito de forma genérica.Para a realização de audiência de instrução e julgamento, designo o dia 29 de agosto p.f., às 13:30 horas, mesma oportunidade em que será tentada a conciliação entre as partes.Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, ficando consignado que, por força do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada da audiência acima designada, sob pena de ser considerada a desistência. Por fim, intimem-se as partes, pelo correio, acerca audiência designada, consignando-se que, por disposição legal, serão presumidas válidas as intimações dirigidas aos endereços constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelos interessados, se houver tido modificação sem a devida comunicação a este Juízo a respeito. Ciência ao M.P.Int. - ADV: FERNANDO NUNES (OAB 237328/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), VALQUIRIA LIMA DE SOUZA (OAB 351689/SP), BRUNO DE NOBREGA (OAB 365895/SP)

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