Página 3861 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2016

as partes supramencionadas (fls. 1/4) com o que concordou o Ministério Público (fls. 18), e decreto o divórcio do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2.º, da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.A requerente continuará a usar seu nome de solteira, uma vez que não houve alteração.Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentada ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Fica consignado, por fim, que a presente decisão é válida como título judicial, que deverá estar acompanhada dos termos do acordo estabelecido entre as partes.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.Ciência ao M.P.P. R. I. C. - ADV: FRANCISCO BARROS FILHO (OAB 90478/SP)

Processo 102XXXX-19.2016.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -Miriam Felix dos Santos - - Debora Felix Hermelino Santos - Vistos. Tragam as autoras certidão de dependentes habilitados perante o INSS em nome do de cujus.Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: MARIA JOSE ALVES (OAB 147429/SP)

Processo 102XXXX-89.2016.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Omir José Schalch - Conforme declinado na certidão de óbito (fls. 4), a falecida teve seu último domicílio na Rua Maria Antonia, 162, apto 93, Vila Buarque , São Paulo, SP.Assim, de acordo com a legislação vigente (art. 1796 do atual Código Civil, artigo 48, “caput” do C.P.C. e Provimento da CG nº 30 de 1º/09/99), o Juízo competente para processar o presente feito é o do domicilio do autor da herança.Redistribua-se, pois, os presentes autos, assim como os de abertura e registro de testamento - processo n. 101XXXX-48.2016.8.26.0224, que ensejaram a presente distribuição por dependência, a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, SP, com nossas homenagens.Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive anotando a baixa na distribuição. Intime-se. - ADV: MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), ANTONIO MARCOS LOPES DE CARVALHO (OAB 347439/ SP)

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