Página 20 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 1 de Julho de 2016

que estava contestando a alegada cobrança, deixou de colacionar aos autos as provas que atestassem sua afirmação. Nesse viés, inexistem os danos relatados no feito. Também não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir da ré. IV – Apelação improvida. Sentença mantida. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento a presente Apelação para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos , nos termos do voto do Desembargador Relator.

Processo: 000XXXX-30.2016.8.04.0000 - Apelação, de 1ª Vara de Tefé. Apelante: Cidea Gadelha de Freitas. Advogados: Waldir Gonçalves Barros Júnior (OAB: 5535/AM), Luiz Roberto de Melo Fonseca (OAB: 7177/AM). Apelada: Regina Celi Rodrigues Dantas. Advogado: Luiz Roberto de Melo Fonseca. Presidente e Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. Membro: Desa. Nélia Caminha Jorge. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA E ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. I – O usucapião especial urbano é modo originário de aquisição da propriedade, pelo qual a pessoa que exerce a posse em um imóvel, por certo prazo previsto em lei, adquire-lhe o domínio, desde que sua posse tenha satisfeito certos requisitos, os quais, em se tratando de usucapião especial urbano, são: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini; b) o decurso do tempo; c) a coisa hábil consistente em área urbana de até 250m 2; d) utilização para moradia; e) ausência de domínio sobre outro imóvel urbano ou rural. O lapso temporal exigido por lei, nesse caso, é 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1240 do Código Civil. II - No caso dos autos, não estão presentes requisitos indispensáveis para que se configure o usucapião urbano, quais sejam, a posse mansa e pacífica, sem oposição, e o decurso do prazo quinquenal. III - A simples detenção precária não dá ensejo a indenização por acessões e benfeitorias, nem mesmo as ditas necessárias, definidas como as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. IV – Apelação conhecida e improvida. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Processo: 061XXXX-88.2013.8.04.0001 - Apelação, de 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogados: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC), Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 5369/RO). Apelado: Willinthon Pinto de Sousa. Advogada: Djane Oliveira Marinho (OAB: 5849/AM). Presidente e Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões. Membro: Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. Membro: Desa. Nélia Caminha Jorge. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, I, CPC/2015. DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO À INICIAL DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Fato constitutivo do direito do autor devidamente provado. Ao compulsar o caderno processual, verifica-se, de igual modo, que o requerente acostou à exordial cópia do boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia, bem como a ficha de atendimento em unidade de saúde estadual, na data do acidente. No mais, o laudo pericial juntado às fls. 192/193 também aponta a ocorrência do acidente de trânsito. II - Não há exigência legal de apresentação do comprovante de residência do autor, sendo suficiente a mera indicação na petição inicial, para fins de cumprimento do disposto no art. 319, II, do CPC/2015. III - É impositiva a minoração do valor arbitrado para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No caso, apesar da demora na tramitação do feito ocasionada pela anulação da sentença primeira sentença proferida pelo magistrado de origem, a matéria versada é desprovida de complexidade e comporta julgamento antecipado, conforme determinado na instância primeva. IV – Tratando-se de ilícito contratual (situação do DPVAT), os juros de mora são devidos a contar da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. V – Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) minorar o valor arbitrado aos honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; e (ii) determinar que os juros de mora sejam contabilizados desde a citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do Desembargador Relator.

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