Página 279 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Julho de 2016

reajuste, de forma integral, emseu salário de benefício, para, comisso, ser mantido seu valor real. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à fl. 27.Emenda à inicial às fls. 29-39. Os autos foramencaminhados ao contador, sobrevindo o parecer e cálculos às fls. 41-44. Manifestação do autor às fls. 49-58, pelo prosseguimento da ação. Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 61-71, pugnando pela improcedência do pedido.Réplica às fls. 74-81.Por fim, vieramos autos conclusos.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Rezava o parágrafo 2º do artigo 201 do Estatuto Supremo: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, emcaráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos emlei (grifo meu).Obedecendo ao aludido dispositivo constitucional, estabeleceu o artigo 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que os valores dos benefícios seriamreajustados combase na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas emque o salário mínimo fosse alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.Tal critério foi modificado pela Lei n.º 8.542/92, a partir de janeiro de 1993, como se observa pelo disposto em seus artigos e 10, quando o IRSM substituiu o INPC:Art. 9º. A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro.Art. 10. A partir de 1º de março de 1993, inclusive, serão concedidas aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos meses de março, julho e novembro, antecipações a seremcompensadas por ocasião do reajuste de que trata o artigo anterior.Ficou garantido, desse modo, o reajustamento quadrimestral dos benefícios previdenciários, comantecipações a serem compensadas na época do reajuste.A Lei n.º 8.700/93 deu nova redação ao supracitado preceito legal, ficando assimdisciplinados os reajustes:Art. 9º. Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzindo as antecipações concedidas nos termos desta Lei.II - nos meses de janeiro, maio, setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei. 1º . São assegurados ainda aos benefícios de prestação continuada da previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações empercentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.2º. Para os benefícios comdata de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada entre o mês de início e o mês anterior ao reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.3º. A partir da referência janeiro de 1993, o valor do IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.Conclui-se, pela leitura dos preceitos acima, que não houve alteração, emprimeiro lugar, na frequência dos reajustes, que continuou a ser quadrimestral. Diminuiu, todavia, a periodicidade das antecipações, que passou de bimestral para mensal, empercentual correspondente à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão.Emoutras palavras, prosseguir-se-iamos reajustes quadrimestrais pelo IRSM acumulado do período - ficando assegurada, dessa forma, a reposição da perda verificada naquele lapso - instituindo-se, porém, as antecipações mensais, emvez de bimestrais, calculadas segundo o apurado pelo IRSM do mês anterior reduzido em10%.Logo, não se sustenta o argumento de que teria havido redução do valor real do benefício, já que não se estabeleceu uma limitação ao reajustamento, mas ao percentual de antecipação, vale dizer, ao adiantamento desse reajuste.Relembro, por oportuno, que o Estatuto Supremo não

impôs uma fórmula específica de reajuste dos benefícios previdenciários. Ao contrário, deixou uma margempara a atuação discricionária do órgão legislativo, que poderia optar legitimamente, portanto, pelos critérios que julgasse mais adequados para o cumprimento do imperativo constitucional.Daí por que o legislador pode não só antecipar a parcela de reajuste futuro - que não constitui o próprio reajuste, mas mero adiantamento - como tambémdeterminar a dedução do valor previamente concedido do montante devido ao final dos quatro meses. Ao agir assim, não impõe expurgo algum, apenas compensa a antecipação efetivada. Nesse diapasão, aliás, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:(...) A Lei nº 8.700/93 não alterou a política salarial implantada pela Lei nº 8.542/92, mas tão-somente reduziu o prazo das antecipações, de bimestral para mensal, nada modificando no que diz respeito aos reajustes pelo IRSM, de modo que não houve ofensa ao preceito insculpido no art. 201, , da Constituição Federal de 1988 (...). (Apelação Cível nº 95.04.012109-8/RS, Rel. Juiz Nylson Paimde Abreu. DJ de 03.04.96, p. 21435).E, no mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim decide:Previdenciário. Reajuste de Benefício. Cerceamento de Prova. Leis nº 8542/92, 8700/93 e 8880/94. Lei. Aplicação do critério legal. IRSM integral. Incorporação. Novembro e Dezembro de 1993. Janeiro e Fevereiro de 1994. Pedido Improcedente. Verbas de Sucumbência. Matéria Preliminar Rejeitada. Apelação da Parte Autora Improvida.- Ausente o pretendido cerceamento de prova. Desnecessidade de conversão do julgamento emdiligência. A matéria versada na presente ação é exclusivamente de direito, não comportando dilação probatória, presente a hipótese do art. 330, I do CPC.- O reajuste quadrimestral dos benefícios previdenciários,

por força da Lei 8700/93, comantecipações mensais, não constitui afronta ao disposto no artigo 210, da CF.- Deste modo, não há

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