Página 217 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Julho de 2016

suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e, se da imediata produção dos efeitos da decisão combatida, restar evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação, até o julgamento definitivo do recurso pela Câmara competente. No caso em análise, pela decisão impugnada, a juíza de primeiro grau proferiu decisão interlocutória, após o contraditório, a qual manteve a decisão liminar initio litis, nos seguintes termos: R.h. 1 Trata-se de ação de destituição do poder familiar em favor da criança E. A. DE A. (certidão de nascimento em fl. 3), filho de A. N. de A. e G. C. V.. Deferiu-se pedido liminar, suspendendo-se o poder familiar e determinando o acolhimento institucional do infante (fls. 14-16). Juntou-se relatório situacional (fls. 20-23). A parte ré foi citada pessoalmente (fls. 29 e 32) e apresentou resposta (fls. 35-48). É o relatório. 2 Mantenho decisão de fls. 14-16 por suas próprias razões e fundamentos. 3 Encaminhe-se cópia dos autos à Vara Criminal para que tome as providências cabíveis ante os indícios da prática de crime previsto no art. 242 do Código Penal. 4 Ao Setor Técnico para realização de estudo social. 5 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/7/2016, às 17:00 horas. Intimem-se COM URGÊNCIA as partes, bem como as testemunhas já arroladas, devendo as partes, pretendendo apresentar novo rol ou substituir o já apresentado, fazêlo em 15 dias. (fl. 117) Inconformados com tal decisão, que considera equivocada, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) G. é mãe biológica e A. seu pai registral; b) A. e seu companheiro são amigos da família e padrinhos de um de seus filhos; c) G. é uma pessoa muito humilde e atualmente encontra-se desempregada; d) G. vem sendo vítima de preconceitos pela assistente social, pelo fato de ser mãe pobre de oito filhos e que tal, por si, não pode ser motivo a ensejar a perda do poder familiar; e) G. procurou o casal A. e seu companheiro, por serem de sua confiança e possuírem boa condição sócia-econômica, para ajudar na criação de seu filho E.; f) A. atendeu o pedido de G. e então assumiu a paternidade da criança, por compaixão, amizade, carinho, e também pelo desejo que sempre nutriu de ser pai; g) caso E. seja retirado definitivamente de G. e de A. e seu companheiro, romperá totalmente o vínculo com os sete irmãos biológicos e com a mãe e pai biológicos; h) G. viu em A. e J. não a possibilidade de se desincumbir da maternidade, mas a possibilidade de ter a guarda compartilhada; i) apresentada a contestação, o juízo reiterou sua decisão, porém se limitou a manter a decisão de fls. 14-16 por suas próprias razões, nada mais acrescentando a respeito de todo o contexto fático trazido aos autos pelos requeridos, em sua defesa. Por tal razão, entendem que a decisão é nula, por violar o art. 489, § 1º, do NCPC. Inicialmente, vale observar que, por força do princípio constitucional do devido processo legal previsto no art. , LIV, da Constituição da República, as decisões do Poder Judiciário, tanto as administrativas (art. 93, X), como as jurisdicionais, devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade, cominada no próprio texto constitucional, com esta redação: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. A fundamentação das decisões judiciais constitui exigência decorrente do Estado Democrático de Direito, vez que representa instrumento destinado a possibilitar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de ampla defesa. Neste passo, pertinente destacar o magistério do Professor Uadi Lammêgo Bulos: O princípio da motivação das decisões judiciais é um consectário lógico da cláusula do devido processo legal. Até se ele não viesse inscrito nos incisos IX e X do art. 93, a obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese do art. 5º, LIV. Mesmo assim, o constituinte de 1988 prescreveu que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, porque em um Estado Democrático de Direito não se admite que os atos do Poder Públicos sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção do magistrado. Ainda quando os órgãos do Poder Judiciário decidam administrativamente, suas sentenças devem ser fundamentadas. Fundamentar significa dar as razões, de fato e de direito, pelas quais se justifica a procedência ou improcedência do pedido. O ministro, o desembargador ou juiz tem necessariamente de explicar o porquê do seu posicionamento. Não basta que autoridade jurisdicional escreva: “denego a liminar” ou “ausentes os pressupostos legais, revogo a liminar”. A dicção constitucional inadmite a chamada motivação implícita, ou seja, aquela em que o julgado não evidencia um raciocínio lógico, direto, explicativo e convincente da postura adotada. Daí o art. 93, IX, cominar pena de nulidade pela não observância do princípio. Para que uma decisão seja motivada não basta a menção pura e simples aos documentos da causa, às testemunhas ou à transcrição dos argumentos dos advogados. O requisito constitucional só será satisfeito se existir análise concreta de todos os elementos e demais provas dos autos, exaurindo-lhes a substância e verificando-lhes a forma. (Constituição Federal anotada. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1013) [destacou-se] Em confluência com a norma constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 preceitua: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...] Acerca de tal dispositivo, confira-se o pertinente excerto doutrinário: A fundamentação das decisões judiciais é o ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. , LIV, CF). [...] O juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes ou fundamentos - argüidos pelas partes em suas manifestações processuais. Isso porque o juiz, por força da caracterização do direito ao contraditório como direito de influência (arts. , LV, CF, e e 10, CPC) constitui sujeito do contraditório, tendo dever de debate com as partes (arts. 93, IX, CF, e 489, § 1º, IV, CPC). Se texto e norma não se confundem (em outros termos, se a norma é resultado da interpretação e não seu objeto), então é evidente que a sua legitimidade está atada à participação das partes na sua formação, o que é realizado pelo direito do contraditório como direito de influência e aferido pelo dever de fundamentação como dever de debate. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 492/493) [grifou-se] A juíza a quo, ao proferir nova decisão interlocutória que, em apreciação à contestação, manteve a decisão liminar que deferiu a suspensão do poder familiar, deixou de expor os motivos de fato que fundamentaram a sua decisão, porquanto não revelou o juízo de valor feito acerca dos elementos de prova carreados ao processo pelos quais os requeridos se basearam para postular o pedido de suspensão da decisão, bem como os pedidos para o exercício da guarda compartilhada pela genitora G. e o casal A. e J. ou a manutenção do critério de visitação no abrigo, o que ofende o princípio da persuasão racional. O ato decisório que aprecia o pedido de tutela de urgência deve analisar, ainda que sumariamente, os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo demandante na petição inicial, a fim de aferir sobre a existência de prova inequívoca convincente da verossimilhança das alegações. Com efeito, a fundamentação da decisão judicial não pode se pautar em frases genéricas e aplicáveis à qualquer espécie, a saber: “ mantenho decisão de fls. 14-16 por suas próprias razões e fundamentos”. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO CLARAMENTE NULO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SILÊNCIO A RESPEITO DE ARGUMENTO IMPORTANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.1. A empresa ora recorrente ajuizou ação ordinária

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar