Página 304 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2016

Trata-se de mandado de segurança objetivando, empedido liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a apreciação dos PERDDCOMP, formalizados em18/11/2014 e semqualquer pronunciamento por parte do impetrado até o momento. Coma inicial vieramos documentos (fls. 19/70).Custas pagas (fl. 70).Vieram-me os autos conclusos, em07/07/2016.DECIDO.A impetrante busca, na via mandamental, sanar a omissão da Administração Pública, que ainda não apreciou requerimentos administrativos que teriamsido protocolizados em18/11/2014 (fls. 24/69), relativos às competência de outubro/2009 a setembro/2010, pugnando sejamanalisados os respectivos procedimentos administrativos.Alega que a morosidade da administração tributária federal está emconfronto coma legislação de regência, viola direito fundamental da razoável duração do processo, assegurado constitucionalmente (art. , inciso LXXVIII da CRFB).Pondera que a ausência de manifestação da Receita Federal obsta a entrada de recursos ao combalido caixa da empresa impetrante.Como é cediço, a Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assimdispondo:Art. 48. A Administração temo dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, emmatéria de sua competência.Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração temo prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Dispondo especificamente sobre a Administração Tributária Federal, lei º 11.457/2007 estabelece prazo para que seja proferida decisão administrativa, verbis:Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.Inequívoca nos autos a comprovação da data dos protocolos dos referidos requerimentos administrativos formalizados em18/11/2014 (fls. 24/25 e 26/69), que milita emfavor da pretensão da impetrante. Os documentos acostados pela impetrante demonstram, ao menos emsede liminar, a mora da Administração.Tenho que, no presente caso, a persistência da omissão estatal deve ser sanada na via judicial, de modo a zelar pelo direito público subjetivo à informação e à duração razoável do processo.Diante do exposto, provado o periculumin mora e o fumus boni iuris, DEFIRO A LIMINAR tão somente para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva dos requerimentos administrativos protocolizados pela impetrante TGA DO VALE CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ nº 02.945.028/0001-27, em18/11/2014 no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta.Cópia da presente decisão deverá ser encaminhada às autoridades impetradas, para fins de ciência e integral cumprimento.Coma vinda das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.Por fim, conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.

0004183-57.2XXX.403.6XX3 - MOEMA ZANINOTO DOMINGUES (SP146980 - RAMIRO DE ALMEIDA MONTE) X GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SÃO JOSE DOS CAMPOS - SP (SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO)

Trata-se de mandado de segurança, compedido liminar, impetrado por MOEMA ZANINOTO DOMINGUES emface do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, compedido liminar, objetivando que seja determinado à autoridade coatora a liberação do saldo existente nas contas vinculadas ao FGTS da impetrante, através de procuração outorgada por instrumento público a Pedro Zaninoto Domingues Julião, seu filho. Alega a negativa da impetrada emproceder ao levantamento dos respectivos valores, sob o fundamento de que tal providência só pode ser solicitada pela própria impetrante, comfundamento no 18 do art. 20 da Lei n.º 8.036/90. Coma inicial vieramos documentos de fls. 07/21.É o relatório. Decido.A impetrante busca, na via mandamental, seja determinado à autoridade coatora a liberação do saldo existente na conta de sua titularidade, vinculada ao FGTS (extrato de fl. 19), através de procuração outorgada por instrumento público a Pedro Zaninoto Domingues Julião, seu filho (fl. 07). Assiste razão à impetrante. A movimentação da conta vinculada ao FGTS por procurador não se limita às hipóteses de impossibilidade de comparecimento do titular à CEF por motivo de saúde, nos termos do 18 do art. 20 da Lei n.º 8.036/90, abrangendo, também, outras hipóteses emque o trabalhador fique impedido de efetuar o saque direta e pessoalmente. Vide julgado sobre o tema:CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SAQUE DE FGTS. TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR. FATO INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO POR PROCURADOR. POSSIBILIDADE. 1. Deve-se interpretar o 18 do art. 20 da Lei n.º 8.036/90 de maneira não literal, admitindo-se o saque por procurador sempre que impossível o comparecimento pessoal do titular da conta e não apenas emcaso de moléstia. Assim, residindo o titular no exterior, é possível o levantamento do saldo do FGTS por procurador. Precedentes. 2. Emsua resposta, a CEF podia impugnar tanto a narrativa feita pelo autor quanto a tese jurídica por este sustentada na petição inicial. Contudo, cingiu-se a impugnar a tese jurídica apresentada, aduzindo apenas que a Lei n. 8.036/90 veda o levantamento de saldo da conta vinculada ao FGTS por instrumento de mandato emcasos como o dos autos. Nada disse a respeito da narrativa de fato e, portanto, da ausência de provas de que o autor esteja morando no exterior. Este fato, assim, presume-se verdadeiro, nos termos do artigo 302 e 334, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e não pode ser alegado pela primeira vez emsede recursal. 3. A despeito da decisão recorrida não ter se manifestado acerca da necessidade de firma reconhecida na procuração, o levantamento do saque por meio de procurador obedecerá as regras do Código Civil na parte emque trata do Mandato (artigos 653 a 666). Assim, embora não haja necessidade de procuração pública, a CEF poderá exigir firma reconhecida, nos termos do artigo 654, , do CC. 4. Agravo desprovido.(AC 00204912720094036100, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Diante do exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO a medida liminar para autorizar à impetrante a movimentação da conta de sua titularidade vinculada a FGTS, através do procurador PEDRO ZANINOTO DOMINGUES JULIÃO, seu filho, constituído na forma do instrumento de mandato de fl. 07.Determino à impetrante o recolhimento das custas processuais, a regularização da representação processual e a assinatura da petição inicial, posto que apócrifa.Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, bemcomo para cumprimento imediato da presente decisão.Intime-se a União, nos termos do artigo , II, da Lei nº 12.016/09.Oportunamente, ao Ministério Público Federal. Após, conclusos para sentença.Publique-se, registre-se, intimem-se e oficie-se.

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