Página 661 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 22 de Julho de 2016

150 do CP). .Já no parecer de fl. 25/28, o representante ministerial postulou a rejeição da queixa, em relação ao crime previsto no art. 345 do CP, bem como pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, quanto aos demais crimes, já que a soma das penas ultrapassa 2 anos. Declinada a competência, os autos foram distribuídos por sorteio a este juízo, nela oficiando o representante ministerial da 2ª Promotoria, que por sua vez, iagualmente posicionou-se pela rejeição da queixa, no que concerne ao crime do art. 345 do CP; já relativamente ao crime de dano, ressaltou inexistiu laudo pericial, prejudicando a materialidade do delito, posicionando-se igualmente pela rejeição da queixa; finalmente quanto a invasão de domicilio e furto, esclarece serem de ação púbica incondicionada, requereu sejam os fatos investigados, mediante inquérito policial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, cumpre observar que a queixa crime, enviada pelo sistema eletrônico, foi assinada eletronicamente pelo procurador do querelante. No entanto, sequer existe procuração nos autos, outorgando-lhe poderes, muito menos os exigidos poderes especiais para promover queixa-crime, com a descrição do fato delituoso e seu autor. Por outro lado, sabe-se que a regularização da representação há de ser feita até o prazo prescricional da queixa, ou seja, 6 meses, sendo que os fatos ocorreram em 05/11/2013 (fl. 03. Portanto, desde logo há razões para a rejeição da queixa, a qual não atende os requisitos legais. Por outro lado, como apontado pelo Ministério Público, o querelante diz que alugou uma casa, pagando um mês do aluguel adiantado, mas que logo informou o locador que iria ficar no imóvel apenas um mês, arrependendo-se da locação e foi viajar; ao voltar, encontrou a casa com fechaduras trocadas e não teve acesso ao imóvel, além do que seus bens não mais foram encontrados, responsabilizando o locador pelos fatos. O locador, aqui querelado, diz que esteve no imóvel e viu que o mesmo foi arrombado, ou seja, estava todo aberto e os bens do inquilino, alguns foram levados e outros estavam todos remexidos, pelo que por segurança, trocou as fechaduras e trancou tudo, na presença de testemunhas. Neste aspecto, faço remissão a fundamentação Ministerial, tanto de fl. 26/27, quanto de fls. 58/60, eis que inexiste adequação do fato relatado ao tipo penal e o bem jurídico tutelado no mesmo, pelo que REJEITO a queixacrime, quanto ao disposto no art. 345 do Código Penal, o que faço com amparo no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Já relativamente ao crime de dano, qualificado por motivo egoístico, também faço remissão ao parecer Ministerial de fls. 60/61, para REJEITAR a queixa-crime, eis que prejudicada a análise da materialidade, por falta de laudo pericial, também com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal. No que se refere ao crime de invasão de domicílio, REJEITO a queixa-crime por ilegitimidade de parte, já que é de ação pública incondicionada (art. 395, II do CPP). Outrossim, observo que também REJEITO a queixa-crime, na sua totalidade, já que não cumpridos os requisitos legais, por defeito de presentação, o qual já não pode mais ser suprido. Finalmente, determino a baixa dos autos à Delegacia, para promover as diligências necessárias a fim de ser investigado possível crime de furto e invasão de domicilio, conforme requereu o Ministério Público. Sem custas. Intime-se diretamente o querelante, já que seu procurador renunciou o mandado (fls. 35/36).

ADV: JARBAS TYRONE REIS (OAB 14910/SC)

Processo 000XXXX-40.2014.8.24.0005 (005.14.002122-6) - Inquérito Policial - Injúria - Vítima: Rodrigo Cezar Censi - Vítima: Rodrigo Cezar Censi - Vítima: Rodrigo Cezar Censi - Indiciado: Laércio Aparecido Cerqueira - Indiciado: Laércio Aparecido Cerqueira - Vítima: Rodrigo Cezar Censi - Vítima: Rodrigo Cezar Censi - Indiciante: Autoridade Policial - Indiciado: Laércio Aparecido Cerqueira -

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