Página 638 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2016

e do direito ao recálculo pretendido, e ao pagamento das diferenças. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Nos termos de diversas decisões exaradas acerca da matéria, a Fazenda do Estado de São Paulo não procedeu à conversão dos vencimentos dos servidores em URV da forma correta, entre março e julho de 1994, ou seja, na forma estabelecida pela legislação então vigente (Lei 8.880/94, artigo 22, I): Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 01 de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.§ 1º. O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.§ 2º. Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.§ 3º. O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.§ 4º. As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.§ 6º. Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.§ 7º. Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:a) pelos Ministros de Estados Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.A Fazenda do Estado, embora alegue cumprimento da determinação legal, não o comprova, ônus como lhe cabia. É certo que a incidência de reajustes anteriores ou posteriores em nada altera a conclusão de que houve equívoco quando da conversão em URV, já que o direito à conversão conforme a lei não se confunde com direito a reajuste dos vencimentos. Não há que se falar em ofensa ao princípio federativo e à autonomia estadual, já que a forma de conversão foi determinada de forma equânime em todo o território nacional, em todas as esferas administrativas. Os recentes julgados abaixo vêm neste sentido: 161001384072 AGRAVO INTERNO SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO Pretensão à conversão das remunerações em URV. Unidade Real de Valor, nos termos da Lei nº 8.880/94. Sentença de procedência. Prescrição. Não ocorrência. Mérito. Admissibilidade da pretensão. Lei nº. 8.880/94. Aplicação compulsória a Estados e Municípios. A Lei nº 8.880/94, por tratar do sistema monetário, possui aplicação geral e eficácia imediata a todos os entes federativos. O recálculo pretendido não caracteriza reajuste de remuneração, mas tão-somente a correção do errôneo critério de conversão de remuneração de cruzeiros reais para URV, de modo a assegurar o poder aquisitivo dos servidores públicos nos termos das MP ns. 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94. Honorários advocatícios. Fixação em valor moderado e condizente com a natureza da causa, de rigor seja mantido da forma como arbitrado. Juros e correção monetária. Lei nº 11.960/09. Incidência reconhecida pela sentença. Superveniência de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do seu art. 5º, pelo C. STF, contudo, sem modulação temporal dos efeitos da decisão, que enseja juízo de exclusão da norma, ainda que ‘ex officio’. Correção monetária que, assim, deverá ser computada a contar da data dos pagamentos efetuados erroneamente, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, sendo que os juros de mora incidirão à base de 0,5% ao mês, a contar da citação. Recursos voluntários a que se negou seguimento, com observação. Decisão monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravos internos não providos. (TJSP AG 004XXXX-66.2012.8.26.0053 São Paulo 9ª CDPúb. Rel. Oswaldo Luiz Palu DJe 19.11.2013 p. 1661) v104161001379024 JCF.100 JCF.100.2 JCF.100.9 JCF.100.12 JCPC.20 JCPC.20.3 JCPC.20.4 APELAÇÃO CÍVEL CONVERSÃO URV EM REAL LEI 8880/94 A LEI 8880/94 É DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA A ESTADOS E MUNICÍPIOS, EM ESPECIAL AOS VENCIMENTOS DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DIFERENÇAS DEVIDAS PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE Impossibilidade de compensação dos valores eventualmente concedidos a título de reajuste e da conversão, ora discutida, em razão da natureza distinta de ambos. Afasta-se qualquer compensação pelos reajustes administrativos, posteriores a 1º.3.1994: nos termos da orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplicação imediata do art. Iº, da Lei nc 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35/01, ante o julgamento pelo STF da ADI 4357 que declarou inconstitucionalidade dos §§ 2º, , 10 e 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação em 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 20, §§ 3º e , do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Ap 002XXXX-53.2012.8.26.0554 Santo André 3ª CDPúb. Rel. Ronaldo Andrade DJe 14.11.2013 p. 1309) v104No mesmo sentido: (TJSP Ap 000XXXX-73.2013.8.26.0053 São Paulo 6ª CDPúb. Rel. Sidney Romano dos Reis DJe 22.11.2013 p. 1401) v104Enfim, são desnecessários maiores fundamentos ao reconhecimento do direito da parte autora. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a proceder à REVISÃO da forma de cálculo da pensão devida a WILDE THEREZA PEREIRA DOS SANTOS, mediante conversão pela URV conforme artigo 22 da Lei 8.880/94, no período entre 1º de março e 31 de julho de 1994, procedendo à averbação (apostilamento) dos acréscimos, para todos os fins. CONDENO a FAZENDA DO ESTADO ao pagamento das diferenças devidas, com reflexos em todos os demais direitos da parte autora, cabendo apuração do valor devido em liquidação de sentença, RESSALVADAS as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A correção monetária sobre as diferenças deverá ser computada a contar da data dos pagamentos efetuados erroneamente, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça (declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09, por arrastamento do art. , pelo C. STF). Os juros de mora são devidos em 0,5% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A FAZENDA ESTADUAL é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre as diferenças devidas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de DireitoJaboticabal, 26 de junho de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), ALEXANDRE CAMPANHÃO (OAB 161491/SP)

Processo 000XXXX-19.2015.8.26.0291 - Monitória - Compra e Venda - Agrofito Ltda - Albino Angelo Penariol - Vistos. Regularmente citadopara os termos da ação monitória (fls. 80 e verso), o réu não quitou o débito cobrado, tampouco ofereceu embargos à monitória (fls.86). Com isso, restou constituído de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, “caput”, do N.C.P.C. Converto o mandado inicial em mandado executivo, pelo valor apresentando pelo credor a fls. 88/90.

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