Página 253 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 26 de Julho de 2016

n. 04/90 que a recorrente teria direito à pensão temporária até os 24 anos se, na data do óbito do instituidor do benefício, fosse estudante de curso superior, o que não é a hipótese, pois à época (30/10/2002) contava com pouco mais de 13 anos, o que denota a sua condição de expectante do direito à extensão do limite etário o qual não se concretizou ante a alteração do aludido DISPOSITIVO pela Lei Complementar estadual n. 197/04, que passou a prever para o filho do segurado a condição de beneficiário até a maioridade civil ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Assim, não há direito à prorrogação do benefício porque à época em que ocorreu a alteração legislativa a recorrente não era estudante de nível superior. A hipótese é de expectativa de direito à prorrogação que não se concretizou, máxime diante da edição da Lei Federal n. 9.717/98 que vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no trato de seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A propósito, confiram-se: AgRg no REsp 1.136.290/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010; REsp 846.902/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/2008; REsp 904.350/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/03/2008; e AgRg no REsp 1.126.274/ MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/08/2010. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA).PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício de pensão por morte será extinto “para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido” (art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91) 2. A hipótese legal não contempla prorrogação para o caso do estudante universitário que precise da verba previdenciária para custear seus estudos. Descabido, portanto, o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, uma vez que inexistentes pressupostos legais para a sua implantação. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 200701990507823 PI 2007.01.99.050782-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 18/09/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.367 de 02/10/2013).Como exposto supra, ressalvada a hipótese de invalidez do dependente, não há previsão expressa na legislação previdenciária que autorize o pagamento do benefício de pensão por morte a filho com idade superior a 21 anos, ainda que estudante universitário.O próprio STJ entende que é do próprio texto legal a determinação de que o pagamento da pensão por morte extingue-se quando o dependente completa 21 anos de idade, em se tratando de filho (a) ou pessoa equiparada, e irmão (ã), salvo quando se tratar de pessoa inválida. (STJ – SEXTA TURMA - AgRg no REsp 818.640/SC, Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 16/08/2010). Portanto, considerando que a requerente atingiu a idade de 21 anos e não comprovou ser inválida, diante da taxatividade da lei previdenciária, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, entretanto, o parágrafo 2º e 3º do artigo 98 do mesmo Códex.Sem custas e honorários.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Após, com as cautelas de praxe, arquivese.Pimenta Bueno-RO, 25 de julho de 2016.Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito

Proc.: 002XXXX-58.2004.8.22.0009

Ação:Cumprimento de SENTENÇA

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