Página 12 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 28 de Julho de 2016

(fls. 137/135).Posteriormente o Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho proferiu decisão determinando o encaminhamento da matéria ao Ministério Público, consoante falta de apresentação de informações sobre a apuração de responsabilidades – DOE 30.01.16 (fl. 140/141).A Prefeitura solicitou reconsideração dessa decisão, informando as medidas adotadas, motivando a aplicação de penalidade de advertência à empresa que prestava assessoria ao Executivo, bem assim, havendo o recolhimento da multa que lhe foi cominada; e, por fim, pleiteou o arquivamento dos presentes (fls. 142/148).O d. MPC opinou pelo não conhecimento do pleito, devido à ausência de interesse – uma vez que apresentado pela Prefeitura, e também em razão da intempestividade – porque protocolada a peça em 11.01.16; e, no mérito, manifestou-se pelo não provimento (fls. 151/153).Posteriormente foi juntada Planilha de Relatório Gerencial, relacionada com a situação de entrega de documentos, constando-se que todos os documentos pertinentes a janeiro/dezembro-14 foram entregues, embora fora de prazo, situação que, aliás, ensejou a aplicação de multa já recolhida.Nessa conformidade, a e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes afastou o encaminhamento da matéria ao Ministério Público Estadual e, determinando o encaminhamento dos autos ao DCF, vieram informações a respeito da confirmação do recolhimento da multa destacada (DOE 15.07.16 – fls. 154/155 e 156/157).Diante do exposto, dou quitação ao Responsável e considero cumpridas as determinações exaradas, devendo os autos serem encaminhados para a Unidade Regional de Mogi-Guaçu – UR/19, para expedir a competente provisão de quitação, no valor da multa recolhida, bem assim para prosseguimento da instrução e/ou encerramento do exercício.

Publique-se.

PROC: TC-19/011/11.CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Jales.RESPONSÁVEL: Pedro Callado – atual Prefeito. CONTRATADA: Ecopav – Construção e Pavimentação Ltda CNPJ 63.911.028/0001-09 RESPONSÁVEL: Anderson Faria Lopes (Termo de Ciência e de Notificação a fls.2632) OBJETO: prestação de serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, varrição pública, instalação e manutenção de lixeiras, operação e manutenção de aterro sanitário VALOR: R$ 2.360.971,41.PRAZO: 12 meses.EM EXAME: Concorrência 01/09 e Contrato 193/10, assinado em 17/12/10 Termo Aditivo 1/11, assinado em 29/12/11- prorrogação de prazo – 12 meses Termo Aditivo 2/12, assinado em 28/12/12 - prorrogação de prazo – 12 meses.AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU OCERTAME: Humberto Parini – ex Prefeito AUTORIDADE QUE FIRMOU O INSTRUMENTO e TERMOS: Humberto Parini – ex Prefeito.ADVOGADOS: Drs. Cristiane Caldarelli OAB/SP 169.275 Marcus Vinicius Ibanez Borges OAB/SP 214.215 Marcelo Palavéri OAB/SP 114.164No transcurso da instrução processual foram abordadas questões e apontadas as seguintes impropriedades: Aglutinação no objeto, licitado em lote único, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e demais serviços de limpeza pública, com os serviços específicos de execução de obras civis em paralelo com a operação do aterro sanitário, previstos no Anexo IV, item 6, subitens 6.1.1 (fls. 984/985) descritos na Planilha de Preços Unitários Auxiliar 1A (fls. 1036), sem permitir, a participação de empresas reunidas em consórcio;Exigência de apresentação de curriculum vittae para comprovação da qualificação técnica profissional (item 7. Da Habilitação, subitem 7.3, b) Quanto a Qualificação Técnica, b.1, do Edital, fls. 944), extrapolando o estipulado no inciso II do artigo 30 da Lei Federal nº 8666/93 e contrariando julgados deste Tribunal (TCs-23851/026/08 e TC- 17598/026/08), inclusive o TC- 1021/011/07 que abordou contratação firmada entre as mesmas partes; Planilha orçamentária/preços, sem informação da origem/base de tais dados; Cotações prévias insuficientes de preços em relação à realidade do mercado, denotando transgressão ao princípio da economicidade e ao preceituado no inciso IV, do artigo 43 do Estatuto Licitatório; Prorrogações de prazo sem complementação das garantias estabelecidas na cláusula 19 do acordo (fls.2617);Comprovação de depósito de garantia para licitar em data anterior a apresentação dos documentos, contrapondo-se ao disposto no inciso III, do artigo 31 da Lei n.º 8666/93 e à jurisprudência desta Casa (EPE-807.989.12-4, TC-44881/026/09 e TC-21978/026/11);Ausência de documentação relacionada às licenças ambientais (ATJ a fls.2787);Aditamentos contaminados pelas falhas detectadas em razão da vinculação à avença original (princípio da acessoriedade).Assim, nos termos do disposto no inciso XIII, do art. da LC-709/93, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que os responsáveis pela contratante e contratada apresentem as suas razões a respeito das impropriedades e questionamentos elencados. Autorizo vista e extração de cópias, que deverão ser procedidas no Cartório, respeitadas as cautelas de estilo.

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