Página 232 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Julho de 2016

normas relativas à divulgação de informações tambémàs empresas de grande porte, independentemente de sua forma societária, sendo caracterizadas como aquelas comativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.Comesses aprimoramentos, acreditamos que o Brasil dará umpasso significativo emdireção ao fortalecimento do mercado de capitais, aumentando a transparência e a segurança dos pequenos e grandes investidores, comreflexos importantes para o desenvolvimento econômico brasileiro.No mesmo relatório constampropostas para rejeição de alterações no artigo 3º, que foramconfirmadas:EMENDA Nº 20 -Deputado Miguel de SouzaA emenda propõe suprimir os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei, os quais se referemàs Sociedades de Grande Porte.Entendemos que as sociedades de grande porte devemelaborar as suas demonstrações financeiras dentro das mesmas regras de transparência que são aplicáveis às sociedades por ações, disciplinadas na Lei nº. 6.404/76. A divulgação de informações está diretamente relacionada à eficiência dos mercados, sejameles, de crédito, câmbio, ou de capitais. Quanto maior a assimetria de informações menor será a eficiência dosmercados e maiores serão os custos de transação (ex.: spread).Pelo não acolhimento. (...) EMENDA Nº 29 - Deputado Miguel de SouzaPropõe suprimir os arts. e do Substitutivo aprovado na CEICT que tratamdas sociedades de grande porte.A emenda repete os mesmos princípios contidos na Emenda nº 20, por nós rejeitada. Remetemo-nos às razões na ocasião exaradas, para sustentar o posicionamento adotado.Pelo não acolhimento.Naquele momento a redação era: Art. Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404/76 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e a obrigatoriedade de auditoria independente, por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, bemcomo os 2º e 3º do art. 289 daquela Lei.Emretificação a referência ao art. 289 foi retirada, mas não porque se aderia às razões das Emendas 20 e 29, mas apenas no seguinte sentido:Dessa forma, conforme decisão da maioria da Comissão, ficou suprimido o art. 289 do Substitutivo do relator, mantendo-se a redação original já emvigor na Lei nº 6.404/76.Emvirtude da supressão do art. 289, ficamtambémsuprimidos a expressão bemcomo os 3º e 4º do art. 289 daquela Lei constante no art. 3º do Substitutivo do relator e do parágrafo único do art. 9º do Substitutivo.Ou seja, a referência ao art. 289 foi retirada apenas porque este artigo não seria mais alterado pela Lei n. 11.638/07, dispensando sua reafirmação, semqualquer recuo quanto à finalidade do Legislador, expressa emtoda a tramitação da lei e neste relatório final do projeto, ou à teleologia da própria Lei, como manifestado de forma cristalina na ementa aprovada.Indaga-se neste ponto se apesar disso a conclusão de que o artigo 3º impõe esta equiparação de regime quanto à divulgação das informações financeiras não extrapola os limites interpretativos do texto legal.A resposta é negativa, pois, esta intepretação histórica e teleológica está emconformidade como próprio texto da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos artigos sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, que são expressamente estendidos às sociedades de grande porte, sendo, portanto, adequada tambémà intepretação sistemática. Isso porque a exigência de publicação está no art. 176, 1º, da referida lei, que se encontra na Seção Demonstrações Financeiras - Disposições Gerais.Ora, não há como entender que são aplicáveis às sociedades de grande porte as normas sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras da Lei n. 6.404/76 se não adotadas suas disposições gerais a esse respeito, seu pressuposto, assimme parece claro que a imposição de que as demonstrações de cada exercício serão publicadas coma indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, está contida nas disposições de elaboração destas demonstrações. Nessa esteira foi a interpretação do relator do projeto de lei, ao afirmar que as sociedades de grande porte devemelaborar as suas demonstrações financeiras dentro das mesmas regras de transparência que são aplicáveis às sociedades por ações, disciplinadas na Lei nº. 6.404/76, isto é, as regras de transparência das sociedades por ações são inerentes à elaboração de suas demonstrações financeiras, cujo regime, por seu turno, foi incontroversamente transposto para as sociedades de grande porte.Ademais, a interpretação literal do artigo retira toda a efetividade da norma, pois de nada serve uniformizar as demonstrações se elas se mantêmreservadas à gestão interna da empresa ou à fiscalização por órgãos e entidades especializadas, aptas e já acostumadas ao exame destas na forma antiga, vale dizer, a uniformização dos métodos só faz sentido como fimde simplificar e tornar mais claras as demonstrações para o público leigo.Como se nota, a intepretação gramatical literal do texto do dispositivo, que se evidencia numexame prima facie, não se sustenta diante de uma análise criteriosa por qualquer outro critério de interpretação, todos predominantes sobre o literal, conforme ementa pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em EDcl nos EDcl no REsp 1035925/AL, 1ª Turma, julgado em22/11/2011, DJe 23/02/2012, a interpretação gramatical, por si só, é insuficiente para a compreensão do sentido jurídico da norma, cuja finalidade deve sempre ser buscada pelo intérprete e aplicador, devendo ser considerado, ainda, o sistema jurídico no qual a mesma está inserta.Mesmo sob o viés constitucional a interpretação mais ampla predomina, pois a transparência da situação financeira das empresas de maior relevância econômica indistintamente, semo injustificado privilégio de sigilo de que gozavamas limitadas, prestigia os princípios da Ordem Econômica da função social e livre concorrência, bem como o princípio fundamental da isonomia. Isso porque é de interesse do meio social e econômico emque se inseremestas empresas, não apenas de seus sócios, o conhecimento de sua saúde financeira, notadamente no que toca a parceiros comerciais, sócios minoritários, concorrentes, instituições financeiras comas quais atuam, credores emgeral e quaisquer agentes do mercado comos quais mantenham contratos de longa duração ou relacionais, alémde eliminar privilégio concorrencial injustificado emrelação às sociedades por ações. Assim, é limitada a visão de que a única razão das publicações das demonstrações das S.As seja prestar contas e seus acionistas ou a mercado financeiro. Alémdisso, os custos comas publicações não são discriminatórios, pois a exigência é apenas para empresas com ativo ou receita bruta elevada, para as quais tais custos seriamde pouca relevância, a mesma, aliás, que para suas concorrentes na forma de sociedades por ações. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não vislumbro ilegalidade na determinação da impetrada. Anoto, por oportuno, que não obstante os julgados mencionados na inicial, a questão não se encontra pacificada na jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes mencionados nas informações prestadas pela autoridade impetrada. DispositivoAnte o exposto DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (Lei 13.105/2015).Custas na forma da lei.Semcondenação emhonorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09.Oportunamente, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0012527-36.2XXX.403.6XX0 - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.(SP297608 - FABIO RIVELLI E SP131693 - YUN KI LEE) X PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar