Página 171 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2016

INQUISITORIAL ? A decisão baseou-se nas provas produzidas em juízo, as quais corroboraram o que já havia sido apurado em fase de inquérito policial. Portanto, não há que se falar que a condenação baseou-se somente em provas do inquérito policial. 3 - DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTANCIA DESFAVORÁVEL AO RÉU. CORREÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP. SEM ALTERAÇÃO DA PENA BASE - Paira sob a conduta do acusado circunstância desfavorável, conforme se verifica da dosimetria da pena de fls. 106/107, qual seja a culpabilidade, o que por si só autoriza a aplicação da pena base acima do mínimo legal. Verifico que o Juízo a quo valorou o comportamento da vítima como desfavorável ao réu, posto que por diversos momentos a mesma evitou contato com o denunciado, que mesmo assim insistiu em seu intento criminoso. Com relação a esta circunstância, vislumbro que merece correção, vez que o comportamento da vítima, considerado neutro, não pode ser valorado negativamente ao réu. Mesmo considerando tal correção, a pena base ainda pode ser fixada acima do mínimo legal, visto que existe outra circunstância desfavorável ao réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, corrigindo apenas a análise de circunstância judicial do art. 59 do CP, mantendo a sentença a quo, nos demais termos, de acordo com fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.

ACÓRDÃO: 162614 COMARCA: SANTARÉM DATA DE JULGAMENTO: 28/07/2016 00:00 PROCESSO: 00006735320128140051 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS CÂMARA: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Ação: Apelação em: APELANTE:IDELCIDE LOPES VIANA Representante (s): OAB -- - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO EMENTA: . EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 46, PARÁGRAFO ÚNICO E 60, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98. DEPÓSITO IRREGULAR DE MADEIRA E SERRARIA CLANDESTINA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. IMPROVIMENTO. 1. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: o apelante mantinha em depósito 24,05m³ de madeira sem licença válida para armazenamento no pátio da serraria irregular (estabelecimento potencialmente poluidor) sem qualquer cobertura florestal autorizada, configurando os dois tipos penais em comento. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um delito como fase de preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua absorção, o que não é a hipótese ora apreciada. Não se pode admitir que o crime do art. 60 (serraria clandestina) seja absorvido pelo crime ambiental do art. 46, parágrafo único (depósito irregular de madeira), ambos da Lei 9.605/98. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO nos termos do voto. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO: 162615 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 28/07/2016 00:00 PROCESSO: 00059359820168140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO CÂMARA: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Ação: Agravo de Execução Penal em: AGRAVADO:JOTA RIBAMAR PINHEIRO QUEIROZ Representante (s): NILBERT ALLYSON ALMEIDA DE MORAES (DEFENSOR) AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:DULCELINDA LOBATO PANTOJA EMENTA: . AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA ANTES DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA ? INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DA LEP ? RECURSO PREJUDICADO ? POSTERIOR CUMPRIMENTO DO TEMPO DE PENA NECESSÁRIO ? CONHEÇO DO RECURSO E JULGO PREJUDICADO - UNANIMIDADE. 1. A Análise dos autos, verifica-se que a decisão a quo, concedeu benefício de saída provisória antes do cumprimento do prazo estipulado pelo art. 123 da LEP. Ocorre que no decorrer da tramitação do presente agravo, o apenado cumpriu o tempo de pena necessário para a concessão. Em sendo assim, o recurso restou prejudicado. 2. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO E JULGAR PREJUDICADO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda dos Reis.

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