Página 286 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2016

pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC). Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade. No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido. Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC). Após, retornem os autos na tramitação diária. Belém, 21 de julho de 2016. AMÍLCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 03873197720168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em: 26/07/2016 REPRESENTANTE:ANA INES DE JESUS MARQUES PAIXAO Representante (s): OAB 7218 - JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERENTE:ALVARO MARQUES PAIXAO REQUERIDO:DAVID DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO:NAZARENA CARNEIRO DUARTE REQUERIDO:FRANCISCO DA COSTA DUARTE. REQUERENTE: ÁLVARO MARQUES PAIXÃO e ANA INÊS DE JESUS MARQUES PAIXÃO REQUERIDO: DAVID DE SOUZA ALMEIDA (Rod. Arthur Bernardes, nº 1432, apto 103, Barreiro, CEP: 66.117-005, Belém-PA) e NAZARENA CARNEIRO DUARTE e FRANCISCO DA COSTA DUARTE (Rod. Arthur Bernardes, nº 1324, apto 103, Barreiro, CEP: 66.117-005, Belém-PA) DESPACHO 1. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias ou requerer a autorização para purgação da mora (art. 62,II, da Lei nº 8.245-91). Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 5 dias para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62,II). 2. Efetuado o depósito, se o locador, em 15 dias, alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito, no prazo de 10 dias. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV). 3. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 20 de julho de 2016. AMÍLCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 03883434320168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Procedimento Comum em: 26/07/2016 REQUERENTE:MARIA DAS GRACAS SALES DAMASCENO REQUERENTE:RAIMUNDO SANTOS DAMASCENO REQUERENTE:RONALD SALES DAMASCENO Representante (s): OAB 16326 -ANDERSON ANDRE SANTOS DE JESUS (ADVOGADO) REQUERIDO:PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES REQUERIDO:AMANHA INCORPORADORA LTDA REQUERIDO:ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA. DESPACHO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo , LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC). Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade. No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido. Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC). Após, retornem os autos na tramitação diária. Belém, 21 de julho de 2016. AMÍLCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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