Página 347 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2016

da prisão Preventiva. Tenho por ausentes, no presente momento, os elementos ensejadores da manutenção da medida cautelar. Ante o exposto e mais do que consta dos autos, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA do nacional JOSÉ EDUARDO DE ABREU SILVA, brasileiro, paraense, nascido em 27.04.1983, RG nº 42652189 SSP/PA, filho de José Luti Silva e Ivonete de Abreu Silva, com fundamento nos Artigos 316, do Código de Processo Penal. A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva permanecer preso, contendo assinatura eletrônica. Intimem. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Icoaraci, 02 de Junho de 2016. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da Vara do Júri da Comarca de Ananindeua Resp. pela 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Portaria nº 756/2016-GP

PROCESSO: 00716223520158140201 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HELOISA HELENA DA SILVA GATO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/06/2016---DENUNCIADO:REGINALDO PEREIRA DE JESUS VITIMA:L. M. S. Representante (s): OAB 20165 - EDUARDO ALEXANDRE FERREIRA FRANÇA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) AUTORIDADE POLICIAL:JANICE MAIA AGUIAR DPC. TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 007XXXX-35.2015.8.14.0201 Ao 1º (primeiro) dia do mês de junho do ano de 2016 (dois mil e dezesseis), às 10h00, neste Distrito de Icoaraci, na Sala de Audiências da 3ª Vara Penal, onde se acha presente a MMa. Juíza de Direito, Dra. HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO, o RMP, Dr. PEDRO CRISPINO, o Advogado, Dr. EDUARDO ALEXANDRE FERREIRA FRANÇA, OAB/PA Nº 20.165, a Defensora Pública, Dra. LUCIANA RASSY, comigo, Auxiliar Judiciário da 3ª Vara Penal de Icoaraci, abaixo firmado, para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, do processo em epígrafe, que tem como denunciado, REGINALDO PEREIRA DE JESUS. Feito o pregão, presente o réu REGINALDO PEREIRA DE JESUS. Presente a vítima, LEONILDA MOREIRA SOUSA; Presente a testemunha arrolada pela Defesa, OSVALDO PANTOJA FERREIRA; Presente a testemunha arrolada pela Defesa, CECÍLIA COUTO DA COSTA; Presente a testemunha arrolada pela Defesa, GERÔNCIO TEIXEIRA DOS SANTOS; Ausente a testemunha arrolada pela Defesa, LUZIANE MELO DOMINGOS; Em seguida passou-se à INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS arroladas pela ACUSAÇÃO, na ordem seguinte: 1. Sra. LEONILDA MOREIRA SOUSA, RG nº 2202310 - SSP/PA. Testemunha descompromissada, ouvida como informante pelo Juízo, sendo as perguntas e respostas gravadas em mídia (CPP art. 405 § 2º), termo de apresentação, devidamente assinado, em anexo. Em seguida passou-se à INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS arroladas pela DEFESA, na ordem seguinte: 1. Sr. OSVALDO PANTOJA FERREIRA, RG nº 3112754 - SSP/PA. Testemunha descompromissada, ouvida como informante pelo Juízo, sendo as perguntas e respostas gravadas em mídia (CPP art. 405 § 2º), termo de apresentação, devidamente assinado, em anexo; 2. Sra. CECÍLIA COUTO DA COSTA, RG nº 1927083 - SSP/PA. Testemunha descompromissada, ouvida como informante pelo Juízo, sendo as perguntas e respostas gravadas em mídia (CPP art. 405 § 2º), termo de apresentação, devidamente assinado, em anexo; 3. Sr. GERÔNCIO TEIXEIRA DOS SANTOS, RG nº 3767983 - SSP/PA. Testemunha descompromissada, ouvida como informante pelo Juízo, sendo as perguntas e respostas gravadas em mídia (CPP art. 405 § 2º), termo de apresentação, devidamente assinado, em anexo. Neste ato, pela ordem, a Defensoria Pública desistiu da oitiva da testemunha ausente, ao que não se opôs o MP, o que foi homologado por este Juízo. Neste ato, pela ordem, o Advogado, na pessoa de EDUARDO ALEXANDRE FERREIRA FRANÇA, OAB/PA nº 20.165, requer habilitação com Assistente de Acusação na forma da Lei Processual Penal, neste ato representando a vítima LEONILDA MOREIRA SOUSA. Instado a se manifestar o MP não se opôs. Este Juízo defere o pedido de Assistência, na forma da Lei Processual Penal, devendo a Assistência juntar o instrumento de mandato no prazo de 05 dias, passando a atuar nos autos a partir desta data. Neste ato, pela ordem a Assistência requer a oitiva do Sr. Oficial de Justiça JOSÉ MARIA SOUSA DA SILVA, lotado neste Fórum de Justiça, que cumpriu o Mandado de Afastamento do denunciado da residência, haja vista que o mesmo presenciou a ameaça sofrida pela vítima e ainda a confissão do réu da prática do crime de ameaça. Instado a se manifestar, o MP foi favorável ao pedido da Assistência; Instada a se manifestar, a Defensoria Pública em nada se opôs ao pedido da Assistência. Ato contínuo passou a MM. Juíza a deliberar nos termos seguintes termos: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Diante do requerimento da Assistência, e sem oposição do MP e da Defensoria, razão pela qual defiro a produção da prova, razão pela qual renovo as diligências para o dia 1º de Agosto de 2016, às 11h00; 2. Intimados neste ato o acusado, o MP, a Assistência de Acusação e a Defensoria Pública, 3. Requisite-se o Servidor Oficial de Justiça JOSÉ MARIA SOUSA DA SILVA junto à Direção do Fórum; 4. Certifique-se no Sistema Libra a Assistência de Acusação; 5. Cumpra-se E como nada mais houve, mandou a MMa. Juíza encerrar este termo que vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, ___, Anderson da Silva Miranda, Auxiliar Judiciário da 3ª VP-Icoaraci, o digitei e subscrevo. Juíza: ______________________________________ Promotor:__________________________________ Assistente de Acusação:__________________________________ Defensora Pública:___________________________ Réu:_______________________________________

PROCESSO: 00001876420168140201 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Ação: Inquérito Policial em: 04/07/2016---INDICIADO:MAURICIO CORREIA DIAS VITIMA:B. J. J. S. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 3ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI Proc. nº 000XXXX-64.2016.8.14.0201 Indiciado: MAURÍCIO CORREIA DIAS Vítima: B. J. J. D. S. Incidência Penal: art. 157, caput, do CPB. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial no qual se apura um crime de roubo que teve como vítima um menor. O processo veio distribuído para esta Vara, sendo que o MP, às fls. 33-35, opôs exceção de incompetência deste Juízo, nos termos do Artigo 95, II, do CPP para fins de reconhecimento da incompetência em razão da matéria (artigo 74, do CPP). No entanto, a infração praticada foge da competência desta vara que foi definida pela resolução nº 023/2011-GP nos seguintes temos: ¿A 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci terá competência privativa para os casos de violência doméstica/familiar contra mulher, crimes contra criança e adolescente e Tribunal do Júri.¿ As Varas de Crimes contra a Criança e o Adolescente tem como finalidade apurar os ilícitos penais que tenham menores como vítima nos crimes previstos no Código Penal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente, levando-se em consideração, a sua condição de vulnerabilidade, e não a simples circunstância da menoridade. Ademais, se todo processo que envolver criança ou adolescente, tramitar em uma vara privativa, a capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, será reduzida, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990 e interferindo na verdadeira finalidade da criação deste juízo específico. Diante disso, entendo que a competência jurisdicional dessa Vara Criminal restou esvaziada, motivo pelo DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DETERMINO QUE OS PRESENTES AUTOS SEJAM ENCAMINHADOS A UMA DAS VARAS CRIMINAS DESTE DISTRITO. Intimem-se. Procedam-se as anotações necessárias. Redistribua-se. Icoaraci, 21 de junho de 2016. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Icoaraci Fórum Distrital de Icoaraci - Belém/Pará Rua Manoel Barata, nº 1107 - Ponta Grossa - Icoaraci, CEP 66810-100

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