Página 137 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2016

CORREA RIBEIRA (OAB 235513/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)

Processo 013XXXX-88.2011.8.26.0100 (583.00.2011.130531) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fabio Rogerio Nunes - Banco Bradesco - Vistos.Fls. 421/423: Esclareça a parte requerida sua petição, tendo em vista a petição às fls. 413 e a sentença às fls. 414.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP)

Processo 013XXXX-69.2004.8.26.0100 (583.00.2004.132029) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Nc Serviços de Hemoterapia e Hematologia S/c LTDA - Fundação Nelson Libero - Casa de Saúde D. Pedro Ii - - Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA - Vistos.Fls. 1084/1086: Inicialmente, verifico que a decisão de fls. 1190 foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 221XXXX-33.2015.8.26.0000, interposto pela impugnante conforme fls. 1230/1263, por acórdão de 09.05.2016, já tendo sido juntado o referido documento. Assim, a questão demanda nova apreciação judicial. Por economia processual, serão colhidos das manifestações que se sucederam à decisão anulada os argumentos das partes sobre o pedido da executada de fls. 1084/1086, passando-se a examiná-lo novamente nesse contexto. Trata-se de pedido da executada para que seja reconhecida a sua sucessão empresarial pela Prevent Sênior Private Operadora de Saúde LTDA., e assim promovido o alargamento do polo passivo da execução tendo-se a nova empresa como responsável por seus débitos. O pedido funda-se essencialmente no fato de que a sucessão foi reconhecida por diversas vezes na Justiça do Trabalho, e bem como pelo Ministério Público de São Paulo em investigação iniciada a partir de solicitação do referido ramo do Poder Judiciário. Trouxe documentos de fls. 1088/1174 nesse sentido.A exequente se manifestou favoravelmente, a fls. 1182/1183, bem como o Ministério Público (fls. 1186/1189).Como se disse, após a sua inclusão pela decisão que foi anulada (de fl. 1190), a executada Prevent Sênior ofereceu razões de impugnação à penhora ocorrida às fls. 1278/1285 por meio da peça de fls. 1292/1314, com farta documentação de fls. 1315/1710. Alega, em síntese, que nunca manteve relação comercial com a executada principal a não ser credenciamento para prestação de serviços médicos, e que nada tem a ver com a administração e gestão da Fundação, respondendo indevidamente por suas dívidas quando assim reconhecido.A exequente novamente se manifestou às fls. 1717/1733, a executada Fundação Nelson Líbero voltou a falar às fls. 1741/1752, e o Ministério Público às fls. 1791/1812, todos no mesmo sentido de seus argumentos anteriores.Às fls. 1779/1781, a executada Prevent Senior pediu substituição da penhora, do que discordou a exequente às fls. 1786/1789.É o breve relatório. Fundamento e decido.O pedido de inclusão da Prevent Sênior no polo passivo deve ser indeferido.A sucessão empresarial ocorre quando uma pessoa jurídica é objeto de transformação, incorporação, fusão ou cisão com ou por outra pessoa, nos termos regulados nos arts. 1113 a 1122 do Código Civil. Em quaisquer dessas hipóteses, a nova pessoa jurídica criada ou aquela incorporadora sucede a anterior nos direitos e obrigações, vindo a ser responsabilizada pelas obrigações da pessoa extinta. Evidente que, nesta senda, trata-se de operação societária que depende não apenas da concordância dos envolvidos, mas também de ser disposta e tratada por expresso nos atos constitutivos que formalizam a operação. Vale dizer, os efeitos da sucessão aplicam-se, em regra, nos casos em que ela se verifica formalmente.Há ainda as situações dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional que, regulando a questão com finalidade diversa, também dispõem a respeito de sucessão da sujeição passiva tributária quando de operações societárias assemelhadas às acima mencionadas, trazendo ainda hipóteses de trespasse da atividade ou fundo de comércio.Por sua vez, a jurisprudência tem entendido que o reconhecimento dessas operações societárias também pode se dar, excepcionalmente, à vista de situações de fato que evidenciem com segurança sua ocorrência, independente de formalização expressa das partes e visando a evitar prejuízo de terceiros. Nesses casos, portanto, o que se verifica é que a situação jurídica é mantida inalterada para camuflar os titulares de fato dos bens e direitos, geralmente com finalidade de evitar a responsabilidade patrimonial deles. Assim, como antídoto à intenção dissimulatória, o Poder Judiciário aplicaria à situação de fato os efeitos dos atos dissimulados.É certo que, no presente caso, a sucessão não ocorreu formalmente, por expressa disposição entre as partes e com a devida consignação em atas e outros documentos societário, porquanto isso não foi sequer alegado. A hipótese de que se cogita é de sucessão de fato.Entretanto, os fatos articulados pela Prevent Sênior ostentam verossimilhança e estão amparados pela documentação juntada aos autos, não tendo sido pelos fundamentos trazidos pelas partes executada principal e exequente.O histórico da relação entre as partes mostra que executada Fundação Nelson Líbero e seus respectivos direitos e obrigações não foram transferidos negocialmente para a executada Prevent Senior, de forma a configurar a sucessão. O que se tem é a que a Fundação Nelson Libero sofreu diversas ações trabalhistas, o que resultou em um processo de deterioração de seu patrimônio. O edifício onde estava instalada sua unidade principal e os imóveis lindeiros, todos seus, vieram a ser alienados em regulares hastas públicas para saldar dívidas, as quais não foram até hoje impugnadas judicialmente. A Prevent Senior é pessoa jurídica que tinha relação de credenciamento com a executada quando da prestação de serviços médicos a seus clientes, bem como integra um grupo empresarial que posteriormente adquiriu e opera como hospital o imóvel que pertencera no passado à executada.Não houve, contudo, por parte da Prevent Sênior, assunção ou aquisição direta de parte do patrimônio da executada, tampouco trespasse da atividade a ela, mas sim a compra do estabelecimento de terceiro, que, por sua vez, o havia adquirido em processo judicial, ressaltando-se que aquisição judicial, por expressa disposição legal, importa extinção da responsabilidade do bem pelas dívidas anteriores à alienação, as quais se sub-rogam no preço (art. 1.116 do CPC de 1973, art. 908, § 1º, CPC de 2015).Assim é que não apenas não se comprovou a existência, nos atos da Prevent Sênior ou de seu grupo econômico, da intenção de disfarçar a sucessão empresarial da executada, como também não se mostrou evidente que tais empresas tenham dissimulado por meio de outras operações a intenção de adquirir apenas ativos da executada, ou seja, de lhe suceder apenas nos bônus. Anoto ainda que, se o terceiro adquirente não respondia pelas dívidas da devedora original, já que adquiriu o bem em hasta pública, não podem ser consideradas transferidas tais obrigações à Prevent Sênior, pois é cessionária dele.Anota-se que o reconhecimento da sucessão de fato exige robusta comprovação, sob pena de grave instabilidade nas relações jurídicas comerciais nas quais as partes agem de boa-fé e não esperam que lhes seja posteriormente atribuído um alcance jurídico não pactuado, não pretendido e não legalmente previsto.Não pode prevalecer o argumento de que a Prevent Senior adota comportamento contraditório, porquanto lhe é disponível assumir o pagamento de dívida de terceiro, mormente se com aquele tenha também uma dívida, visando a um planejamento de negócio e a evitar justamente a instabilidade da relação jurídica pactuada por meio de sua indevida reversão. Tal ato dispositivo, no mais, não enseja reconhecimento de uma sucessão e a assunção de todas as dívidas da empresa sucedida.Outrossim, embora por diversas vezes reconhecida na Justiça do Trabalho a ocorrência de sucessão, bem como sendo nesse sentido a conclusão do Ministério Público, tais entendimentos não vinculam os demais juízos aos quais submetido o pedido, devendo cada um deles apurar a existência ou não dos pressupostos necessários.Por fim, anota-se que as fundações tem função parcialmente pública, e em razão disso seus atos podem ser questionados e mesmo anulados, judicialmente, por pedido específico e na tutela da própria fundação, tanto por aqueles que com ela têm relações jurídicas como pelo Ministério Público. Aparentemente isso não foi feito, por entender o Ministério Público que a questão não ensejava propositura de medida contra a fundação, relegando-se aos casos específicos o exame da questão. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da Prevent Sênior Private Operadora de Saúde LTDA. no polo passivo. Determino, assim, o cancelamento da penhora de fls. 1278/1285, e dou por prejudicada a respectiva impugnação. Da mesma

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