Página 494 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Agosto de 2016

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

fundamentação da sentença. Nego provimento. RECONVENÇÃO. A reclamada insurge-se contra a r. sentença recorrida que julgou improcedente o pedido para que o reclamante restitua a importância de R$2.519,04 referentes ao prejuízo causado pela não execução dos serviços prestados e pela perda de material da bancada do banheiro. Alega que os projetos e as fotos comprovam a não execução total e os defeitos dos trabalhos e a prova documental, os valores a eles relativos. Pretende sejam consideradas as provas não refutadas, com reforma da r. sentença recorrida. Não conheço desse tópico recursal, ex officio, por não caber reconvenção no procedimento sumaríssimo. Por força do art. 31 da Lei 9.099/95 c/c 278 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, não cabe reconvenção no procedimento sumaríssimo, havendo, neste caso, falta de interesse de agir (art. do CPC), por inadequação da via eleita. Tal entendimento se reforça pelo fato de a r. sentença recorrida ter sido prolata nos moldes dos artigo 852-I da CLT (fl. 152). Assim, não lhe podendo ser atribuída feição de pedido contraposto, de ofício, julgo extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC."

Quando da análise dos embargos de declaração opostos pela ré, assim se manifestou a Corte Regional:

(...)

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