Página 42 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Agosto de 2016

ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, requereu pedido de remoção (artigos 439 e 440, CPP), sem constar o motivo ou a data do cancelamento, bem como em razão de autorizar a remoção de outros servidores com pedidos posteriores ao do impetrante. In casu, o impetrante,sentindo-se prejudicado no que entende possuir direito líquido e certo à preferência para remoção para a CECOMT - Portos e Aeroportos, propôs a presente ação mandamental. Nos termos do art. , inciso LXIX da Constituição Federal, cabe a interposição de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público1. Dispõe o art. , inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido. Pelo exposto, tem-se que o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido. Assim, é indispensável que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída. Ademais, para a concessão de medida liminar, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Pela análise dos autos, em análise perfunctória dos fatos, não observo presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar pretendida. Por oportuno, quanto à alegação de impossibilidade de exame do mérito do ato administrativo pelo Judiciário, registro que o mérito do ato administrativo não é revestido de caráter absoluto, uma vez que incumbe ao Poder Judiciário o dever de analisar, no caso concreto, a obediência aos ditames legais, com o fim de evitar o abuso de direito e o desrespeito aos direitos dos cidadãos. No mais, sabe-se que os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou interesse coletivo, não obedecendo estes parâmetros o ato tornará nulo, por desvio de poder ou finalidade, que poderá ser reconhecido ou declarado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Anotese, ainda, que, a discricionariedade é um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, cabendo a Administração escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público. Dito isso, em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não verifico configurado na questão sub examine, considerando-se que, os artigos 439 e 440 do Código de Processo Penal2 limitam-se a assegurar ao ocupante de cargo ou função pública que atuou na função de jurado em Tribunal do Júri apenas o direito de preferência nos casos de promoção funcional, não constituindo-se em critério absoluto ou de aplicação automática para fins de remoção, posto que, além da liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência e oportunidade, verifica-se a necessidade de observância pela Administração de outros critérios estabelecidos em lei, como no caso das disposições relativas aos servidores públicos contidas na Lei Estadual nº 5.810/1994 (RJU) e na Lei nº 8.112/1990. Na questão presente, há que ser considerado, ainda, o disposto no § 3º, do art. da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público quando ¿a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação¿. Em sendo assim, induvidoso que a liminar requerida visa o alcance imediato do direito material pretendido pelo impetrante, logo observa-se que é satisfativa em relação ao mérito da demanda, razão porque deve ser denegada, uma vez que esvazia o próprio mérito da ação, já que a pretensão liminar abrangeria o pedido principal do impetrante que é obter a remoção para a CECOMT - Portos e Aeroportos. No caso vertente, não foi demonstradoo ¿periculum in mora¿, na medida em que a permanecer o suposto ato coator, o qual não autorizou a remoção do autor, tal circunstância não se mostra capaz de proporcionar lesão grave e de difícil reparação ao impetrante, enquanto se aguarda pela decisão de mérito do presente ¿mandamus¿. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar contido na peça inaugural por não verificar, no presente caso, a presença dos requisitos legais necessários à sua concessão. Por fim, considerando a manifestação prestada pela autoridade coatora, suscitando a prejudicial de mérito de decadência, visto que o mandamus teria sido ajuizado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do ato que gerou a alegada lesão ao direito do impetrante, em respeito ao contraditório e ampla defesa, determino a intimação do impetrante para que se manifeste acerca da decadência, nos termos do parágrafo único do artigo 4873 do NCPC, no prazo legal de 10 (dez) dias. P.R.I. Estando nos autos, a resposta, ou transcorrido o prazo para tal, autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

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