Página 934 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Agosto de 2016

14 (catorze) anos. No caso, não há que se falar em conjunção carnal, primeira conduta descrita no tipo. Contudo, o réu praticou ato libidinoso, consistente na introdução do seu dedo na vagina da menor. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, "Libidinoso é ato lascivo, voluptuoso, que objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem que envolve também a conjunção carnal." (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial. 6. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 50). Logo, é moralmente reprovável e despudorado as atitudes do réu, de se aproveitar de sua enteada, em ambiente doméstico, para bulinar e antecipar sua vida sexual. Presentes, portanto, na conduta do agente todos os elementos normativos do tipo penal, onde o legislador ordinário estruturou a reprovabilidade daquele que procura saciar sua concupiscência. Com efeito, a partir das provas constantes dos autos, e, subsidiariamente, dos elementos informativos colhidos na fase investigatória, estou convencido de que o réu efetivamente praticou as condutas descritas na peça acusatória. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no que consta nos autos e nos fundamentos acima alinhavados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SAMUEL PANTOJA MELO, como incurso nas sanções previstas nos arts. 217 - A. DOSIMETRIA Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao quanto disposto no artigo 68, "caput", do Código Penal. Analisando o disposto no artigo 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; trata-se de réu sem antecedentes; Não há elementos que possam avaliar a personalidade do réu; os motivos do delito são os próprios da espécie, o que já é punido pelo tipo; as circunstâncias foram relatadas nos autos, nada havendo para valorá-las; as consequências são desconhecidas, sendo que não se pode cogitar acerca de comportamento de vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Em face do quanto analisado, fixo a pena-base para crime em 08 (oito) anos de reclusão. Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes diversas das que já constituem o crime, nem atenuantes, de modo que mantenho a pena aplicada nesta segunda fase. De igual modo, não há causas especiais ou gerais de aumento de pena. Assim, torno a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão quantum da pena. Por motivos idênticos, incabível o preceituado no art. 77, do Código Penal. Fixo o regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e §º, do CP. Por derradeiro, concedo ao réu o direito da apelar em liberdade, tendo em vista que se encontra solto, e não há notícias de que esteja descumprindo as condições impostas na decisão que concedeu sua liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: Lance o nome do réu no rol dos culpados; Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública do Estado e Superintendência Regional da Polícia Civil; Como esta Comarca não possui estabelecimento apropriado para cumprimento da pena, providencie a Secretaria a transferência imediata do réu para a Colônia Agrícola Sílvio Hall de Moura em Santarém, ou outro indicado pela SUSIPE, expedindo Guia de Recolhimento. Ciente o MP e a Defesa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Santa, 16 de agosto de 2016. (Campanha Paz Nossa Justa Causa) CAIO MARCO BERARDO Juiz de Direito

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