14 (catorze) anos. No caso, não há que se falar em conjunção carnal, primeira conduta descrita no tipo. Contudo, o réu praticou ato libidinoso, consistente na introdução do seu dedo na vagina da menor. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, "Libidinoso é ato lascivo, voluptuoso, que objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem que envolve também a conjunção carnal." (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial. 6. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 50). Logo, é moralmente reprovável e despudorado as atitudes do réu, de se aproveitar de sua enteada, em ambiente doméstico, para bulinar e antecipar sua vida sexual. Presentes, portanto, na conduta do agente todos os elementos normativos do tipo penal, onde o legislador ordinário estruturou a reprovabilidade daquele que procura saciar sua concupiscência. Com efeito, a partir das provas constantes dos autos, e, subsidiariamente, dos elementos informativos colhidos na fase investigatória, estou convencido de que o réu efetivamente praticou as condutas descritas na peça acusatória. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no que consta nos autos e nos fundamentos acima alinhavados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SAMUEL PANTOJA MELO, como incurso nas sanções previstas nos arts. 217 - A. DOSIMETRIA Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao quanto disposto no artigo 68, "caput", do Código Penal. Analisando o disposto no artigo 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; trata-se de réu sem antecedentes; Não há elementos que possam avaliar a personalidade do réu; os motivos do delito são os próprios da espécie, o que já é punido pelo tipo; as circunstâncias foram relatadas nos autos, nada havendo para valorá-las; as consequências são desconhecidas, sendo que não se pode cogitar acerca de comportamento de vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Em face do quanto analisado, fixo a pena-base para crime em 08 (oito) anos de reclusão. Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes diversas das que já constituem o crime, nem atenuantes, de modo que mantenho a pena aplicada nesta segunda fase. De igual modo, não há causas especiais ou gerais de aumento de pena. Assim, torno a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão quantum da pena. Por motivos idênticos, incabível o preceituado no art. 77, do Código Penal. Fixo o regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e §º, do CP. Por derradeiro, concedo ao réu o direito da apelar em liberdade, tendo em vista que se encontra solto, e não há notícias de que esteja descumprindo as condições impostas na decisão que concedeu sua liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: Lance o nome do réu no rol dos culpados; Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública do Estado e Superintendência Regional da Polícia Civil; Como esta Comarca não possui estabelecimento apropriado para cumprimento da pena, providencie a Secretaria a transferência imediata do réu para a Colônia Agrícola Sílvio Hall de Moura em Santarém, ou outro indicado pela SUSIPE, expedindo Guia de Recolhimento. Ciente o MP e a Defesa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Santa, 16 de agosto de 2016. (Campanha Paz Nossa Justa Causa) CAIO MARCO BERARDO Juiz de Direito