Página 1036 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Agosto de 2016

dívida ativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de sua possibilidade, desde que demonstrado pelo exequente os requisitos para o redirecionamento. 17. A responsabilidade da embargante restou demonstrada no âmbito da execução fiscal, sendo que sua rediscussão não encontra mais espaço nestes embargos do devedor, ante a preclusão consumativa, inexistindo, desta forma, ilegalidade no redirecionamento a terceiro cujo nome não consta da CDA. 18. Tem reiteradamente decidido a Turma, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal embargada, que não procede a alegação de nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, quantum debeatur, termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do artigo 202 do CTN e artigo e da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada. Em suma, o título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até os critérios de consolidação do valor do crédito tributário excutido, não se podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é certo, na espécie, que o contribuinte não enfrentou dificuldade na compreensão do teor da execução, tanto que opôs os embargos com ampla discussão visando à desconstituição do título executivo, não se podendo cogitar de violação ao princípio da ampla defesa, nem de iliquidez, incerteza, nulidade, falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido. 19. Quanto à alegação de que os juros de mora não poderiam incidir sobre o valor da multa de mora, há que considerar que o artigo 161, CTN, dispõe que "o crédito [tributário] não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora". Detendo o crédito tributário a mesma natureza da obrigação principal (artigo 139, CTN), sendo que esta abrange inclusive o pagamento de penalidade pecuniária, como é o caso da multa moratória, é nítida a existência de previsão legal para a incidência discutida, tal como revela, ainda, o precedente desta Corte. 20. Da mesma forma, estando a multa moratória abrangida na obrigação principal/crédito tributário, não há vedação no artigo 5, XLV, CF/88 à responsabilização de terceiros pelo seu pagamento, ante a previsão do artigo 128, CTN: "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tribu tário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação." 21. Quanto à recepção e constitucionalidade do encargo do DL 1.025/1969, consolidada a jurisprudência no sentido da validade da respectiva cobrança, a teor do que revelam, entre outros, os acórdãos da Corte. 22. Sendo válida a cobrança do encargo, é nítida a inocorrência de ilegalidade na sentença recorrida, sendo impertinente o pedido subsidiário de afastamento de cobrança de honorários advocatícios cumulativamente a encargo, pois apenas este foi julgado devido, sem qualquer condenação em verba honorária além deste. 23. Agravo inominado desprovido.

(AC 00510451920114036182, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desse modo, os embargos à execução, apresentados às fls. 03/20 do Processo nº 0002525-13.2XXX.403.6XX2, prestaram-se para que a embargante, ora excipiente, pudesse veicular toda a matéria útil à sua defesa, e entre as matérias aduzidas naquela peça, a ilegitimidade passiva foi apresentada como uma de seus teses.

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