Página 11 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 26 de Agosto de 2016

(oab/pb Nº 17.911) e ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa (oab/pb Nº 14.887). REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. CABIMENTO. BENEFÍCIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI. VERBA RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS APELOS. - O direito à percepção de adicional de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica que estabeleça as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. - Existindo lei municipal específica regulando os requisitos para o gozo do adicional de insalubridade, os graus e as áreas de atribuição ou atividades consideradas insalubres, inclui a atividade desenvolvida pela servidora como insalubre, em grau máximo, para efeito de percepção do referido adicional. - Diante da necessidade de legislação específica para a concessão do adicional, não assiste razão à promovente quando pleiteia a percepção da verba retroativa antes da instituição da lei municipal disciplinando o adicional de insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e os apelos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000803-16.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca da Bayeux. RELATOR: Dr (a). Gustavo Leite Urquiza , em substituição a (o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Iraci Maria Xavier Representada Pelo Defensor: Acrísio Alves de Almeida. ADVOGADO: Acrisio Alves de Almeida. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído nos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/ 2010). - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001218-44.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr (a). Gustavo Leite Urquiza , em substituição a (o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . APELANTE: Felipe Fernandes da Silva, APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Bruno da Nóbrega Carvalho ¿ Oab/pb Nº 13.148 e ADVOGADO: Danubya Pereira de Medeiros ¿ Oab/pb Nº 17.392. APELADO: Felipe Fernandes da Silva, APELADO: Município de Patos. ADVOGADO: Bruno da Nóbrega Carvalho ¿ Oab/pb Nº 13.148 e ADVOGADO: Danubya Pereira de Medeiros ¿ Oab/pb Nº 17.392. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE REPASSE À AUTARQUIA FEDERAL. DESNECESSIDADE. ART. 34, I, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS APELATÓRIOS E DA REMESSA OFICIAL. - O vínculo jurídico entre o servidor e a Administração, deu-se de forma temporária, isto é, uma contratação de excepcional interesse público, sendo tal relação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, submetendo o trabalhador a um regime especial, mas, ainda assim, de natureza administrativa. - De acordo com precedente do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados temporariamente possuem o direito ao percebimento das férias, acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e salários retidos, haja vista o Município não ter demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas. - Não há que se falar em dano moral passível de indenização, quando o contexto dos autos aponta para ocorrência de mero aborrecimento. - Ocorrendo o término do contrato temporário de excepcional interesse público no prazo final de vigência, fixado no instrumento contratual, o servidor não possui direito à indenização compensatória. - A falta de repasse da contribuição previdenciária pelo ente municipal, não possui o condão de causar prejuízos ao servidor, uma vez que nos termos do art. 34, I, da Lei Federal nº 8.213/1991, será computado no cálculo da renda mensal do benefício, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a remessa oficial e o apeloS.

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