Página 10 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 26 de Agosto de 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0118791-28.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva . APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Diego Claudino dos Santos. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga - Oab/pb 16791. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. Os policiais militares servidores de regime especial, com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. “Cuidandose de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo ente público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. Esta corte de justiça entendia que a Lei complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Lei estadual nº 9.703/ 2012, as disposições do art. da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma supracitada.” (TJPB; Ap-RN 0112994-71.2XXX.815.2XX1; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 14/05/2015) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 76.

APELAÇÃO Nº 0001369-80.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva . APELANTE: Municipio de Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento ¿ Oab/pb N. 17.980. APELADO: Eliosvaldo Alves da Silva. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo ¿ Oab/ pb N. 8358. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. CABIMENTO. PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 140.

APELAÇÃO Nº 0004590-71.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva . APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora,. ADVOGADO: Andreia Nunes Melo. APELADO: Bompreco Supermercados do Nordeste SA. ADVOGADO: Andre Goncalves de Arruda Oab/sp 200.777. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N. 1.589/2002. OBRIGATÓRIA CONTRATAÇÃO DE EMPACOTADOR EM SUPERMERCADO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E TRABALHISTA. ARTIGO 22, I, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. DISPENSA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 949, DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -Conforme art. 22, I, da Carta Magna, “Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Em razão disso, decidiu o Pleno do TJPB que, ao editar a Lei Municipal n. 1.589/2002, a qual determina que os supermercados situados em seu território contratem/designem funcionários para empacotar as mercadorias adquiridas pelos clientes, o Município de João Pessoa invade a competência legislativa da União, pois se trata e matéria atinente aos direitos trabalhistas”1. - De acordo com o parágrafo único do artigo 949, do NCPC, “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 168.

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