COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU
VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU
PROCESSO: 00034572620148140053 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Ação: Busca e Apreensão em: 23/08/2016---REQUERENTE:BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA Representante (s): OAB 12679 - ISANA SILVA GUEDES (ADVOGADO) REQUERIDO:VALDIREI OLIVEIRA CRUZ. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de VALDIREI OLIVEIRA CRUZ, ambos devidamente qualificados. Em decisão inicial foi recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a liminar e determinada a citação do requerido. À fl. 73 é apresentada petição de desistência da parte autora, requerendo ainda a extinção do processo sem julgamento do mérito. Vieram conclusos. É, em síntese, o necessário a relatar, DECIDO. Verifica-se que a parte autora desistiu do processo antes da citação da parte requerida. A parte está devidamente representada e o direito processual é plenamente disponível (CPC, artigos 569 e 794, inciso I). Assim, o pedido deve ser deferido. Diante disso, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve requerimento de assistência judiciária, remetam-se os autos à UNAJ para a apuração de custas processuais finais que ficarão a cargo do requerente. Em seguida, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA. 23 de agosto de 2016. Leandro Vicenzo Silva Consentino Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de São Félix do Xingu