Página 1147 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2016

psicológico da menor Hevellyn Victória Stefani, objetivando a elaboração dos processos familiares atuais e fortalecimento pessoal para lidar com as transições em curso, observando-se que poderá manter contato com a psicóloga deste juízo para os esclarecimentos necessários. Cumpre esclarecer ainda que os atendimentos deverão ocorrer pelo período de 60 (sessenta) dias; e após, elaborar laudo e encaminhar ao Juízo em dez (10) dias.Com a juntada do laudo, remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para a realização de novo estudo psicossocial.Juntados ambos os laudo nos autos, manifestem-se as partes em cinco (5) dias. A seguir, vista ao Ministério Público.Intimem-se.Lucelia, 19 de agosto de 2016. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)

Processo 100XXXX-87.2016.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS - - Samuel José dos Santos - - RAQUEL MARIA DOS SANTOS - JOSEFA MARIA DOS SANTOS - Vistos.Trata-se de alvará judicial para recebimento de saldo de FGTS/PIS em nome de pessoa falecida. O pedido foi deferido, autorizando o levantamento em favor do viúvo e pelos três filhos. Pretendem agora os herdeiros-filhos a exclusão do viúvo, sob o argumento de que este era casado com a falecida no regime da separação obrigatória de bens.Sucintamente relatados, decido.Segundo previsto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil/2002 (revogado artigo 258, parágrafo único, do Código Civil/1916), não é permitido aos nubentes a livre escolha do regime de bens caso não respeitadas as causas suspensivas aludidas no artigo 1.523 do Código Civil, sobretudo a preservar os interesses de terceiros diretamente atingidos com as novas núpcias (herdeiros do antigo matrimônio).O inciso II do art. 1.641 do mesmo codex, por sua vez, também veda aos maiores de setenta anos a livre opção pelo regime de bens que melhor lhes convier, porquanto presumiu o legislador, de forma genérica e teratológica, que todos os septuagenários, sem exceção, encontram-se senis e, portanto, suscetíveis de casar com quem deseje tão somente se aproveitar de sua condição frágil no final da vida.Por final, o último inciso do artigo 1.641 doCódigo Civilfaz menção àqueles que dependerem de suprimento judicial para o casamento, vale dizer, os maiores de dezesseis anos ainda não emancipados, de quem a lei exige a autorização de ambos os pais - ou de seus representantes legais - enquanto não atingida a maioridade civil.Superada a digressão preliminar, é certo que o Código vigente buscou tratar, de forma distinta, dois institutos análogos congregados no gênero “separação de bens”, quais sejam, a separação legal (art. 1.641, CC) e a separação convencional de bens (art. 1.687,CC), ora permitindo, ora vedando a comunicação dos aquestos.Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 377, com o seguinte enunciado:”No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”, ou, em outras palavras, permite-se a partilha do patrimônio amealhado durante a comunhão, em que pese a contrariedade ao regime instituído.Dita particularidade, todavia, aproveita tão somente a quem contrair matrimônio sob as condições do artigo1.641do Código Civil, porquanto entendeu o Pretório Excelso, diferentemente do legislador civilista de 2002, que os casados pelo regime da separação legal (obrigatória) de bens não puderam, à época da habilitação para o casamento, pactuar o regime que vigoraria durante a união, razão pela qual admite-se a partilha do patrimônio amealhado durante a vida em comum. Ante o exposto, não há se falar na exclusão do viúvo quanto ao recebimento do numerário em questão, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de fls. 56/57 e mantenho a sentença tal qual como proferida.Intimem-se.Lucelia, 22 de agosto de 2016. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP), NELSON BRILHANTE (OAB 366595/SP)

Processo 100XXXX-82.2015.8.26.0326 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - GERSON GUERRA - Heleo Guerra -Fls. 170/171: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte.Não conheço do pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão de fls. 165 por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões oferecidas não convencem do desacerto da decisão.Intimem-se.Lucelia, 22 de agosto de 2016. - ADV: ROSANI ALICE MESSIAS LOPES (OAB 174612/SP)

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