Página 1837 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2016

que a “incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema dos juizados especiais cíveis”.Destaque-se que a Fazenda Pública não dispõe de foro privilegiado, existindo, apenas, na capital do Estado e em algumas comarcas, como esta de São José do Rio Preto, varas privativas, por conveniência da organização judiciária, mas, repita-se, não há qualquer dispositivo legal cuidando da competência exclusiva do foro da Capital ou das comarcas de entrância final que possuam Varas da Fazenda Pública para as causas fazendárias (nesse sentido, RJTJSP 93/244).Daí afirmar-se, em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na declaração do voto do i. relator o Des. Luís de Macedo que: “Constitui erro pensar que, atribuindo a Lei de Organização Judiciária às varas fazendárias competência para as causas em que é parte o Estado (competência do juízo), com isso elas tenham força para atrair essas causas para o foro da capital. Se a Lei de Organização Judiciária pretendesse isso, seria inconstitucional, por infração à exclusividade da competência legislativa da União sobre o assunto (art. , XVII, b, da CF (anterior)” (RT 622/75).E ainda:”COMPETÊNCIA Fazenda Pública Vara especializada - não se confunde com foro privilegiado competência por matéria. A Fazenda tem foro privativo em Varas especializadas em razão da matéria onde essas estão instaladas, e nas Comarcas onde não existam os processos tramitam pela Vara Cíveis comuns.” (Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8 99.8 65-5/7-00, da Comarca de ITAPETININGA, em que é agravante NEUZA ENCLES sendo agravado IPESP - INST. PREV. ESTADO DE SÃO PAULO, Relator Des. Marrey Uint, julgado em 12 de maio de 2009).Note-se, ainda, que no caso sequer a Fazenda Pública é domiciliada nesta comarca de São José do Rio Preto, mas sim em São Paulo e a mera autorização para receber citação nesta comarca, não autoriza a distribuição nela, sob pena de violação do princípio do juiz natural, porquanto a parte poderia escolher qualquer comarca em que a Fazenda Pública recebesse citação para ajuizar a demanda, mesmo não sendo a sede dela e em se tratando de pessoa jurídica de direito público não há que se falar em sucursal, estabelecimento comercial, filial a fim de se autorizar o ajuizamento da ação em qualquer comarca em que exista Regional da Procuradoria do Estado.A propósito do tema, assim já decidiu o E. 1º Colégio Recursal, 2ª Turma da Fazenda Pública, da Comarca de São Paulo:”Ementa: Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicia! para excluir do pólo ativo os servidores residentes fora da Comarca.. Competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública. A Fazenda Pública não tem foro privilegiado, mas privativo nas comarcas em que encontram varas especializadas, inteligência dos artigos 94 a 101 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (Agravo de instrumento, Autos nº 0001457-53.2011, Relatora Cynthia Thomé, julgado em 26 de setembro de 2011). Com idêntico entendimento: Processo n. 0045670-53.2010, 1o Colégio Recursal da Capital, 2a Turma dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Relatora Cynthia Thomé, julgado em 8 de agosto de 2011).Relevante a transcrição de parte do voto vencedor :”Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou fosse adequando o pólo ativo visto que vários autores residem fora da Comarca da Capital.Em sede de agravo não é cabível a antecipação do julgamento de primeiro grau, mas apenas a análise quanto aos fundamentos utilizados na decisão questionada. E a decisão ora combatida deve ser prestigiada visto que bem fundamentada e nos termos da legislação em vigor.Nos termos do parágrafo 4o do artigo 2o da Lei Federal 12.153/09, a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta. E os artigos 14 e 22 da mesma lei e artigo 2o, II, a, do Provimento No 1.768/10 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, determinam que nas Comarcas do interior ficam designadas as Varas da Fazenda Pública onde instaladaSA Fazenda Pública não tem foro privilegiado, gozando de foro privativo apenas nas Comarcas em que encontram varas especializadas da Fazenda Pública, fixando-se a competência territorial pelos artigos 94 a 101 do Código de Processo Civil.Considerando que vários autores residem cm outros municípios, não há justificativa para figurarem no pólo ativo de ação que corre perante a Comarca de São Paulo.Anoto, ainda, que a utilização do litisconsórcio ativo não autoriza a tramitação da ação de domiciliados no interior perante este Juízo visto que afronta a legislação em vigor.Tampouco colhe a alegação de que a decisão guerreada viola os princípios da economia e celeridade processual visto que o processo com pólo ativo composto por vários integrantes não tem andamento mais ágil que o processo composto por um único integrante.Ressaltese, ainda, que para a parte é muito mais interessante que a ação corra no foro de seu domicílio visto que o acompanhamento é muito mais fácil.”Prazo: 10 dias.Int. - ADV: DANIELE TEIXEIRA GRACIA FALCHI (OAB 279235/SP)

Processo 104XXXX-85.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Maralog Distribuição SA - Vistos.Tratase de ação ordinária declaratória anulatória cumulada com pedido de tutela provisória da evidência, ajuizada por Maralog Distribuição SA em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo em apertada síntese a suspensão das dívidas do ICMS e seu recálculo, com aplicação da taxa Selic e inclusão em programa de parcelamento, tudo conforme descrito na inicial. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei Estadual que permita aos Procuradores da parte ré efetuar a transação . Com relação ao pedido de parcelamento da dívida, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente em que impera a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, sendo inadequada sua concessão inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, antes de estabelecido o contraditório, sendo adequado que se aguarde a contestação e eventual instrução probatória. Com relação à aplicação de juros não superiores à taxa Selic, DEFIRO parcialmente a tutela de evidencia requerida diante do precedente do STF para determinar que a ré recalcule o valor de todos os débitos de ICMS em questão, suspendendo-se a cobrança das dívidas do ICMS Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços “Inscritos em Dívida Ativa”, CDA nº 1.XXX.229.5XX, até que a ré promova o recálculo do valor do ICMS consolidado, com a aplicação da taxa SELIC. No caso, verifica-se, quanto aos juros, que há, em cognição sumária própria desta fase processual, comprovação do direito em virtude dos documentos juntados e diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Estados-membros e Municípios são incompetentes para estabelecerem índices superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, somente podendo defini-los em patamares inferiores - incentivo fiscal (ADI 442, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00013 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 135-140), o que também foi objeto dos julgados mencionados na inicial a fls. 19.Outro não foi o entendimento do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, julgada em 27/02/2013, cujo relator foi Des. Paulo Dimas, ementa transcrita a seguir:”INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com

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